Página 881 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRéu: AMILTON DOS SANTOS MORAES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICACapitulação: Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06S E N T E N Ç AVistos etc.Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra AMILTON DOS SANTOS MORAES, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 26/03/1975, filho de Elesbão de Lima Moraes, residente e domiciliado na invasão Recanto Verde, Alameda C, s/nº, bairro Maracacuera, Icoaraci/PA, dando-o como incurso nas

sanções punitivas do Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06.Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/03/04, em síntese, que no dia 24 de julho de 2011, policiais militares realizavam ronda ostensiva pelo Distrito de Icoaraci na conhecida Área do Riso e ao trafegarem por uma das vielas da localidade, se depararam com o ora denunciado em atitude suspeita, momento em que resolveram abordá-lo para uma revista encontrando com ele cerca de 15 petecas confeccionadas em material plástico, contendo substância entorpecentes conhecida vulgarmente como ¿cocaína¿, pesando o total de 18 gramas.Em face disso, foi denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.A Defesa Prévia foi apresentada às fls. 09/13, não arrolou testemunhas.Na instrução processual foi ouvida a seguinte testemunha: arrolada na Denúncia ¿ ELCIO SANTOS DA CONCEIÇÃO (Mídia acostada aos autos). Foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista que o mesmo não compareceu em juízo para informar a mudança de endereço.Foi decretada a revelia do acusado, uma vez que o acusado tem o dever de manter seu endereço devidamente atualizado, e assim não o fez, conforme se verifica decisão de fls. 49/49 (v.).O processo seguiu seu curso regularmente.Em memoriais de fls. 77/79, o Ministério Público requer a condenação do Acusado na medida em que restou provado em juízo a autoria e materialidade do crime, seja pelo depoimento da testemunha encontrado nos autos, assim como o material presente no Laudo Pericial.Na peça de Alegações Finais da Defesa, de fls. 83/86, requer a Defensoria que seja absolvido o Réu, e caso entenda pela condenação que seja aplicada a causa de diminuição prevista no § 4 do art. 33, bem como a substituição da pena.Consta nos autos o Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 47.Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido.Não há vícios a sanar, nemtampouco nulidades a suprir.Processo saneado.I) ¿ DO MÉRITO (...) Por conseguinte, em consonância com reiteradas decisões jurisprudenciais pátrias e o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado responder pelas consequências de seu ato.Finalizando, a Autoria está provada, sendo o Acusado proprietário da droga apreendida às fl. 15 (Inquérito).Nesse contexto, restaram provados, portanto, a materialidade e a autoria delitiva no presente caso.II) - DA CONCLUSÃO.Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o Acusado AMILTON DOS SANTOS MORAES, anteriormente qualificado, às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por conseguinte, passo à individualização da pena ao Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: ¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿ Como se vê, o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elaSAnalisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal Brasileiro, deixo de analisar de forma individual por serem majoritariamente favoráveis ao réu, não resultando, portanto, em prejuízo ao Acusado, razão pela qual fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de tráfico ilegal de entorpecentes na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.Inexistem atenuantes e agravantes.Verifico a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 273812/AC) a qual considera para fins de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 10 (dez) meses e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, tendo em vista que mesmo a droga estando em baixa quantidade ela possui alto poder viciante.Não há causas de aumento da pena. Portanto, torno definitiva a pena do Réu AMILTON DOS SANTOS MORAES em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Incabível qualquer substituição.Mantenho a prisão preventiva decretada à fl. 49/49-v.Deixo de CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não demonstrou condições financeiras, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente;Oficiese a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icoaraci (PA), 24 de junho de 2014. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, a 1º dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014)..

Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

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