Página 2004 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

se o horário estabelecido no item a, quando for passar com o requerido (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/13). O representante do Ministério Público manifestou-se, pugnando pela fixação de alimentos provisórios (fls. 15). Deferida, em parte, a antecipação da tutela, fixando os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, bem como determinada a citação do requerido (fls. 16). O requerido foi citado (fls. 22), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fls. 24). Instada (fls. 26), a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 29). O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 32/34). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. A união estável entre as partes comporta acolhimento. Com efeito, o réu quedou-se inerte, porquanto deixou de apresentar resposta (fls. 24), tornando-se revel, posto que devidamente citado. Assim, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, é possível conhecer diretamente do pedido. Obviamente, tal circunstância não significa reputar verdadeiros todos os fatos alegados. Contudo, pese o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, é cediço que no reconhecimento e dissolução de união estável, em si, é direito disponível, mas existem conseqüências a ela atinentes que necessitam de pronunciamento judicial, por se tratarem de direito indisponíveis, como a guarda dos filhos, visitas, etc. Nestes termos: “São disponíveis os direitos relacionados com as causas da dissolução legal da sociedade conjugal; e indisponíveis os relativos, por exemplo, a guarda, educação e alimentos dos filhos” (RT 612/58). Desse modo, poderão ser aplicados os efeitos da revelia no que tange a decretação do reconhecimento e dissolução da união estável, bem como decretação da partilha em cinquenta por cento de todos os bens adquiridos na constância da união, obedecendo-se o regime patrimonial estabelecido em lei, qual seja, da comunhão parcial de bens (art. 1725 CC). No entanto, apesar de não serem aplicados os efeitos da revelia no tocante à guarda de filhos, entendo que o menor RENAN GUSTAVO PORFIRIO DE SOUZA, nos termos da petição inicial, deverá permanecer sob a guarda da requerente, posto que esta é a situação de fato com a qual concorda o réu que sequer se insurgiu de forma contrária. A ausência de contestação do réu, apesar de não implicar na incidência dos efeitos da revelia, permite reputar como consentimento tácito para que o filho fique sob a guarda materna. Assim, permanecendo o filho sob a guarda da genitora, tem o requerido o direito de visitá-lo conforme disposto no art. 1589 do Código Civil: “Art. 1.589- O pai ou a mãe, em cuja a guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” No tocante ao regime de visitação, será realizado nos termos da petição inicial, que contou com a concordância do Ministério Público, ou seja: a) O requerido exercerá o direito de visitas ao seu filho Renan aos finais de semana, de forma alternada, retirando o menor no lar materno às 09:00 horas do sábado e devolvendo-o no domingo, às 18:00 horas; b) No domingo referente ao dia das mães e no aniversário da autora, o menor permanecerá com esta e no dia dos pais, bem como no dia do aniversário do requerido, o menor passará com este, observado o horário estabelecido no item a; c) No natal dos anos pares e no ano novo dos anos ímpares o menor permanecerá com a autora; d) No natal dos anos ímpares e no ano novo dos anos pares, o menor passará com o requerido, observado o horário estabelecido no item a; e) Nas férias escolares do meio do ano, o menor permanecerá a primeira metade com a requerente e a segunda metade com o requerido; f) Nas férias escolares do final de ano, o menor permanecerá a primeira metade com o requerido e a segunda metade com a autora; g) Nos feriados o menor passará de forma alternada e sucessiva, com a requerente e o requerido, iniciando desta forma com a requerente, observando-se o horário estabelecido no item a, quando for passar com o requerido; h) Na data de aniversário do menor, este deverá passar, de forma alternada, com a requerente e o requerido, iniciando-se com a requerente, observando-se o horário estabelecido no item a, quando for passar com o requerido. Por fim, considerando-se que a guarda permanecerá com a requerente, deverá o requerido pagar alimentos para o sustento de seu filho. Não havendo prova nos autos acerca dos rendimentos percebidos pelo requerido e não tendo ele sequer se insurgido de forma contrária, ante o pedido da autora, permite concluir que os alimentos devem ser fixados na forma pleiteada na inicial, com a qual concordou o Ministério Público, ou seja, na importância de R$400,00, correspondente a 55,25% do salário mínimo vigente no país, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da autora (fls. 13). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para RECONHECER e DISOLVER a União Estável de LUCY LEIA PORFIRIO e LAERCIO PIRES DE SOUZA, pelo período de cinco anos, DECLARANDO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, determinandose a partilha de bens, guarda dos filhos e prestação de alimentos nos termos da fundamentação. Por falta de resistência ao pedido, não são devidas verbas da sucumbência. Arbitro os honorários da advogada da autora no patamar máximo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. -ADV: VIRGINIA CAMILOTI MINETTO (OAB 282739/SP)

Processo 000XXXX-36.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004134) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carolina de Oliveira - - Carolina de Oliveira - - Ronan Rodrigues - Banco Bradesco Sa - Vistos. Aguardese a provocação da parte interessada em arquivo, sendo desnecessária qualquer providência por parte da Serventia. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP)

Processo 000XXXX-46.2003.8.26.0136 (136.01.2003.004587) - Procedimento Ordinário - Jose Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Oficie-se a Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, solicitando o estorno dos valores informados a fls. 347/348. Após, a noticia do estorno, arquive-se. Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)

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