Página 2390 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)

Processo 100XXXX-75.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - J.R DOS SANTOS THERMOPLASTICOS ME - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69, procedendo à BUSCA E APREENSÃO do veículo HONDA modelo XRE300, modelo 2014, preta, placa FTO6253. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)

Processo 100XXXX-65.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - BRASILIANO DE OLIVEIRA SANTOS - UNIMED PINDAMONHANGABA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - 1. Face à declaração de p. 30, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de demanda pela qual o autor pretende a condenação da ré na obrigação de fazer de mantê-lo como beneficiário do plano de saúde que gozava quando funcionário da Confab Industrial S/A. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a cumprir a obrigação de forma imediata. 3. Como é de conhecimento, ao chegar a esta Comarca, este magistrado, apreciando os pedidos de tutela antecipada formulados nas demandas que têm como causa de pedir relação jurídica existente entre os ex-empregados da pessoa jurídica Confab Industrial S/A e a Unimed Pindamonhangaba, deferia o pedido para determinar à operado do plano de saúde a manutenção do segurado no plano , sob o fundamento do art. 31 da Lei 9.656/98. Ocorre que, recentemente, este magistrado aprofundou a sua cognição em outras demandas e, apreciando o contrato estipulado pela referida empregadora em favor dos seus empregados, notou que, na relação jurídica que se estabeleceu entre aquela, a operadora do plano e os ex-empregados, a ex-empregadora é quem arca integralmente com a mensalidade do plano de saúde. O empregado somente contribui eventualmente, em regime de coparticipação, como fator de moderação. Dessa maneira, por força da norma que se extrai do § 6º do art. 30 da Lei 9.656/98, a conclusão nesta cognição sumária é a de que o ex-empregado não contribui para o plano, pagando, repise-se, eventualmente, valores a título de coparticipação, o que, na hipótese, é reforçado pelos holerites apresentados pelo autor. Em assim sendo, por não ter contribuído, a conclusão nesta cognição sumária é a de que os fundamentos narrados na inicial não são verossímeis. 4. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à demanda, sob a advertência de que a ausência ou a intempestividade da contestação importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, 319). 6. Ainda, com fundamento no art. 355 do CPC, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a cópia do instrumento do contrato de seguro que mantém com a ex-empregadora do autor Confab Industrial S/A. 7. Sem prejuízo e com fundamento no mesmo art. 355 do CPC, notifique-se a referida pessoa jurídica -Confab Industrial -, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo os doze (12) últimos pagamentos que realizou à ré como contrapartida do plano de saúde disponibilizado ao autor, indicando o valor que foi descontado na folha de pagamento dele. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)

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