Página 1088 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2014

do município de Curitibanos dispõe, em seu art. 253, I, o seguinte, verbis (fls. 44): Art. 253 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior. Ocorre que, mesmo havendo comando legal municipal que ampare o ato praticado pela autoridade coatora, tal regramento contraria o Código Tributário Nacional, que institui as regras gerais para a cobrança do ‘Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos’. Devendo ser considerado, assim ilegal. O art. 38 do Código Tributário Nacional ao tratar d assunto dispõe: ‘A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos’. E, nos casos de arrematação judicial o valor venal a que faz menção o regramento federal é aquele efetivamente pago” (fls. 169/173). VOTO 01. Aos fundamentos da sentença e do parecer da Procuradora de Justiça Gladys Afonso, reproduzidos no relatório, os quais adoto evitando assim tautologia, nada seria necessário acrescentar. Apenas anoto que: a) A base de cálculo do imposto relativo à “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (CR, art. 156, inc. II), “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (CTN, art. 38). E, “tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI” (REsp n. 863.893, Min. Francisco Falcão; AgRgAgREsp n. 22.274, Min. Benedito Gonçalves; AgRgEDclAI n. 1.391.821, Min. Humberto Martins). b) O inciso I do art. 253 da Lei Complementar Municipal n. 28, de 2002, deve ser examinada em harmonia com as disposições do Código de Processo Civil. Prescreve este que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados” (art. 685-A) e que a alienação judicial, na primeira praça, dar-se-á por “lanço superior à importância da avaliação” (art. 686, inc. VI). 02. À vista do exposto, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença em reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º). A questão posta, por si só, tem o condão de demonstrar o fundamento relevante. Quanto ao ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, percebe-se, igualmente, está configurado o risco de grave lesão e de difícil reparação, porquanto a parte impetrante restará impossibilitado de registrar a aquisição da propriedade sem o pagamento de imposto manifestamente indevido. Desse modo, DEFIRO A LIMINAR ALMEJADA, para determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, que a autoridade coatora emita guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor da arrematação do bem - R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, à luz do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Corrijam-se os registros processuais, fazendo constar o correto nome da parte impetrante, da autoridade coatora e do órgão de representação, quais sejam: LÚCIO IMÓVEIS, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, respectivamente.

ADV: ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB 12016/SC)

Processo 030XXXX-63.2014.8.24.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Requerente: S. dos S. - Requerente: S. dos S. - Considerando que o procedimento movido por transexual visando a mudança de prenome e de sexo no assento de nascimento tem sua causa de pedir relacionada ao estado da pessoa, determino a remessa dos presentes autos para a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, competente para o processamento e julgamento dos feitos previstos no art. 96, inciso I, c, do CDOJESC (Resolução n. 03/2005 - TJ). Intime-se.

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