Página 595 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

acusada Marilene, não sendo arrolada uma testemunha que afirmasse nesse sentido, ao contrário, foram arroladas como testemunhas de defesa desta ré pessoas que não tiveram qualquer relação com os fatos narrados da

denúncia, sendo testemunhas de antecedentes.Assim, da análise do conjunto probatório que se instalou e dos depoimentos prestados nos autos, bem como diante de todos os elementos constantes na instrução criminal, constata-se que a acusada Marilene Leite dos Santos intermediou a concessão de benefício do segurado Jaime Antonio Serrati de Oliveira, agindo em conluio com a ré Vera Lúcia da Silva Santos, sendo corresponsável pela fraude em detrimento da Previdência Social, ao ter facilitado, pelo funcionário autorizado, a inserção de dados falsos no banco de dados do INSS, com o fim de obter a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Jaime Antonio Serrati de Oliveira.Note-se, pois, que não se trata de uma conduta isolada por parte da acusada Marilene Leite da Silva, nem da corré Vera Lucia da Silva Santos, existindo outras demandas ajuizadas perante a Justiça Federal, que comprovam o seu reiterado envolvimento com condutas de estelionato, em detrimento da previdência social, ou seja, existem inúmeros inquéritos e ações penais correndo perante a Subseção Judiciária de Sorocaba, inclusive com condenações em primeira instância. Outrossim, registre-se que, embora o delito do artigo 313-A do Código Penal seja crime próprio de funcionário público, o particular que o pratica em concurso de agentes responde pelo mesmo crime, pois a circunstância elementar do tipo penal se comunica a todos os autores e partícipes, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código Penal. Então, a elementar do crime funcionário público comunica-se aos demais que não possuem essa qualidade, desde que tenham praticado o crime juntamente com funcionário público, e que tenham conhecimento de sua presença na figura do autor principal. O co-autor ou partícipe deve ter dolo, ou seja, vontade e consciência para agir com o funcionário público.Nesse contexto, anotese que a acusada Marilene tinha plena ciência da condição de servidora pública da ré Vera Lucia, e com ela de qualquer modo concorreu para que fossem solicitadas e obtidas as vantagens indevidas do ente público, mediante a inserção de vínculos empregatícios falsos no banco de dados do INSS, em razão de sua condição de servidora pública, o que tipifica as condutas das duas no tipo descrito no artigo 313-A, do Código Penal.Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PENAL. SERVIDOR TERCEIRIZADO. ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Alega o acusado Wagner da Silva que a sentença seria nula, uma vez que, ao proceder à emedatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não obstante sustentar que isso viola o princípio do contraditório, na

medida em que não se concede oportunidade para a defesa se manifestar previamente à decisão judicial, a qual posteriormente pode ser revista em segundo grau de jurisdição (isso de certo modo também viola o princípio correspondente), a verdade é que a emendatio libelli encontra respaldo no ordenamento processual penal, não havendo fundamento para que se julgue inconstitucional o art. 383 do Código de Processo Penal. E isso porque ao juiz cabe dizer o direito, aplicando-o aos fatos: encontrando-se estes descritos na denúncia, cabe ao juiz ultimar o julgamento. 2. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A)é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 3. A circunstância de tratar-se de servidor terceirizado não obsta a incidência do art. 313-A do Código Penal, conforme se verifica do seguinte precedente (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 5. Materialidade delitiva demonstrada pelo relatório de informações,

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