Página 1984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

CC; 219, § 5º E 269, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. (...)

1. A prejudicial de prescrição arguida no presente feito diz respeito à matéria não tratada nas razões de decidir do acórdão recorrido e, dessa forma, por não haver carga decisória com relação aos arts. 189 e 193, do Código Civil, bem como aos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstancia-se um impedimento da análise do sobredito tema na via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. Em prestígio ao requisito obrigatório do prequestionamento, para a interposição do recurso especial, o STJ entende que não cabe o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de questão de ordem pública - no caso em análise, a prescrição não foi reconhecida de ofício. Precedentes.

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