CC; 219, § 5º E 269, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. (...)
1. A prejudicial de prescrição arguida no presente feito diz respeito à matéria não tratada nas razões de decidir do acórdão recorrido e, dessa forma, por não haver carga decisória com relação aos arts. 189 e 193, do Código Civil, bem como aos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstancia-se um impedimento da análise do sobredito tema na via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Em prestígio ao requisito obrigatório do prequestionamento, para a interposição do recurso especial, o STJ entende que não cabe o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de questão de ordem pública - no caso em análise, a prescrição não foi reconhecida de ofício. Precedentes.