Página 593 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Outubro de 2014

e quinhentos reais) referente às despesas com juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos fatos. - determinar que o réu constitua capital, através de garantia real ou fidejussória, cuja renda assegure o pagamento mensal dos valores fixados à título de pensão; - determinar a inscrição de hipoteca judiciária na forma do artigo 466 do CPC e da Lei 6015/73; - condená-lo no pagamento de indenização à título de danos morais pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, devidamente corrigido pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos; Por consequência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais no artigo 20 § 3.º do CPC, fixo em R$ 20% sobre o valor da condenação à título de danos morais, pensões vencidas e doze pensões vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Adv. do Requerente: EMILIA MORIBE NAKADOMARI (0/PR) e THAILA ANDRESSA NAKADOMARI (42938/PR) e Adv. do Requerido: JOSE MARCOS CARRASCO (16909/PR), LUIZ FRANCISCO FERREIRA (0/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (35971/ PR) e ANACLETO GIRALDELI FILHO (15502/PR)-Advs. ANACLETO GIRALDELI FILHO, EMILIA MORIBE NAKADOMARI, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, JOSE MARCOS CARRASCO, LUIZ FRANCISCO FERREIRA e THAILA ANDRESSA NAKADOMARI

014. ORDINARIA - 000XXXX-70.2009.8.16.0101 - ADEMIR LOUBACK ROBADEL e Outros X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S-(...) Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais apresentados pelos autores Ademir Louback Robadel, Cleusa de Fátima Pereira Correa, Jaime Augusto Moreno e Maria de Lourdes dos Santos. Por consequência, condeno os citados autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais, com respaldo no artigo 20 § 4.º do Código de Processo Civil, fixo em R $ 5.000,00 (cinco mil reais). A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Com relação aos autores José Pereira da Silva e Sebastião Pereira da Silva, determino, após o transcurso do prazo recursal ou após o julgamento de eventual recurso pelo TJPR, a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal de Apucarana/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se .Adv. do Requerente: ELSO CARDOSO BITTENCOURT (13957/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (8123/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (22788/PR), CARMEN GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLI (20668/PR), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (27109/PR), EMILIANA SILLVA SPERANCETTA (22234/PR), ROBERTO CORDEIRO JUSTUS (27078/ PR) e FERNANDO O´REILLY CABRAL BARRIONUEVO (29022/PR) e Adv. do

Requerido: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (27215/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (61713/SP) e RUBIA ANDRADE FAGUNDES (0/)-Advs. CARMEN GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLI, ELSO CARDOSO BITTENCOURT, EMILIANA SILLVA SPERANCETTA, FERNANDO O´REILLY CABRAL BARRIONUEVO, ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, ROBERTO CORDEIRO JUSTUS, RUBIA ANDRADE FAGUNDES e SANDRO RAFAEL BONATTO

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