Página 159 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Outubro de 2014

no art.475, § 2º, do CPC, deixo de aplicar o dispositivo relativo ao reexame necessário. III. Sem custas, face à isenção para a Fazenda Pública. IV. Os honorários advocatícios, que arbitro em 500,00 (quinhentos reais), segundo os critérios do § 4º, do art. 20, do CPC, também deverão ser pagos pela parte ré. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; VI. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com a competente baixa na distribuição. Porto de Pedras, 28 de agosto de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado

ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), RÔMULO FERNANDES SILVA (OAB 5414/AL) - Processo 000XXXX-18.2013.8.02.0031 - Divórcio Litigioso - Casamento - RÉ: Maria Joscimeire dos Santos Rodrigues - SENTENÇA Benedito Rodrigues da Silva ajuizou a presente “Ação de Divórcio c/c Guarda e pedido de Antecipação de Tutela” em face de Maria Joscimeire dos Santos Rodrigues, qualificados. Aduziu que possuem um filho (menor de idade), o pensionamento alimentar já foi discutido e decidido por meio da ação própria, sob o nº 000XXXX-88.2013.8.02.0031, e que possui um terreno, uma casa e uma plantação de coqueiros. Citada, a Requerida concordou com o pleito em parte, pleiteando alteração na divisão dos bens. Audiência designada, ocasião em que as partes celebraram acordo, assim, verifico que o litígio transformou-se em consensual. O MP ofertou parecer favorável à ação, fl. 41. É o relatório. Decido. Os requerentes (eis que entendo ter sido transformado o pleito em consensual) pretendem pôr fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1580, § 2º, do Código Civil e 40 da Lei nº 6515/77, não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto. Da união tiveram uma filha - menor de idade, que já teve a pensão alimentícia fixada em ação de alimentos, sob o sob o nº 000XXXX-88.2013.8.02.0031. Quanto aos bens, verificou, este juízo, em audiência a impossibilidade de divisão da propriedade dos bens apontados na exordial, uma vez que as partes não possuem domínio dos imóveis, com exceção da plantação de coqueiros o autor abriu mão da sua parcela na plantação em favor da ré. Em audiência, ambos afirmaram perante o Magistrado, de forma espontânea e segura, que realmente pretendem se divorciar. Outrossim, nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre eles, haja vista estarem suficiente preservados os interesses respectivos e dos menores, além da possibilidade de divórcio antes do prazo de dois anos, presente na EC nº 66. Posto isso, com fulcro nos artigos acima referidos, além dos arts. 1120/1124 do CPC, e de conformidade com o parecer ministerial, passo a editar provimento de teor: I. HOMOLOGO O ACORDO REGISTRADO EM AUDIÊNCIA E DECRETO DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, DISSOLVENDO, ASSIM, O VÍNCULO MATRIMONIAL ALHURES CONSTITUÍDO; II. A guarda da filha menor ficará com a MÃE; III. A Cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira; IV. Sem custas nem honorários, face à gratuidade processual deferida e à ausência de litígio, respectivamente; V. Ciência ao MP; VI. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro competente e, em seguida, arquive-se; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto de Pedras, 25 de setembro de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado

ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), GENEIR MARQUES DE CARVALHO (OAB 2550/AL) -Processo 050XXXX-19.2007.8.02.0031 (031.07.500107-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Miguel Henrique Câmara Silva - DESPACHO I. Cumpra-se o determinado no despacho de fl. 101; II. Expedientes necessários. Porto de Pedras, 16 de outubro de 2014. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado

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