Página 1419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2014

danos materiais sofridos, referente ao aluguel do imóvel que atualmente ocupam, bem como aos aluguéis devidos pelo réu pela ocupação do imóvel vendido e demais despesas e encargos, tais como taxas de água, luz e IPTU. Juntaram procuração e documentos, f. 13/51. Por decisão de f. 52, negada a gratuidade processual. A tutela antecipada foi indeferida (f. 56). Citado (f. 59), o réu contestou (f. 65/69), com documentos de f. 70/71. Invocou preliminar de litispendência ou conexão. No mérito, pediu a improcedência da demanda ao argumento de inadimplemento dos autores, que não efetuaram o pagamento do preço ajustado, nem prestaram os serviços no valor de R$ 12.000,00. Articulou pedido contraposto, requerendo a anulação da avença. Requereu gratuidade processual. Réplica a f. 74/77. Infrutífera a tentativa de conciliação, foi o feito saneado, afastada a preliminar de conexão, deferida a produção de prova testemunhal (f. 92/93). Durante instrução, ouvidas três do autor e uma testemunha do réu (f. 121/122 e 130/132). Acolhida contradita formulada pelo patrono do réu, deixou-se de inquirir a pessoa de Michel dos Santos Silva. (f. 129). Houve a juntada de documentos (f. 134/136), impugnados pelo réu, f. 139/140 As partes apresentaram memoriais (f. 141/146 e 147/153). É o relatório. Decido. As preliminares já foram objeto de análise quando do saneamento do feito. Cumpre somente a ratificação do quanto decidido, agora em razão de informação obtida junto ao E-SAJ, acerca da extinção do processo nº 080XXXX-63.2012.8.26.0361, que tramitava no Juizado Especial Cível desta Comarca, sem resolução do mérito, reconhecida a incompetência. No mérito, a ação é procedente. Restou incontroversa a celebração do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, controvertendo as partes acerca da responsabilidade pelo inadimplemento da avença. Nesse passo, razão assiste aos autores. Conforme documentos de f. 27/28, demonstraram eles o pagamento de parte do preço, nos exatos termos da avença, mediante a entrega de R$ 22.000,00 e a transferência de uma motocicleta ao requerido. No que toca à prestação de serviços de mão de obra de pintura, ofertada como parte do pagamento do bem, no valor de R$ 12.000,00, tenho que a prova trazida aos autos permite concluir pelo cumprimento da obrigação por parte dos autores. Segundo consta, os autores colocaram à disposição do réu seis pintores para a realização do serviço. O requerido, contudo, agindo com extrema má-fé, deliberou em contratá-los ele mesmo, pagando-lhes R$ 100,00 por dia, inviabilizando a realização do serviço por parte dos autores. Nesse sentido o depoimento firme e contundente da testemunha Alan Santiago da Silva, um dos pintores que trabalhava para os autores e acabou contratado pelo réu. Diante de sua conduta, não pode o requerido argumentar do descumprimento do contrato, em razão da não prestação dos serviços de pintura, eis que foi ele mesmo quem inviabilizou a execução da obra. Ainda, refutáveis seus argumentos de que se tratava de mão de obra irregular, eis que desprovidos de conforto probatório. Diante da dispensa do serviço, sem justa causa, e por responsabilidade exclusiva do requerido, tenho como efetivamente prestados os serviços, conforme interpretação do art. 603 do CC. Pelo que se depreende do até aqui exposto, os autores cumpriram na integralidade a avença pactuada, obstados, assim, injustamente de ter acesso ao imóvel adquirido. Frisese que, para a totalização do preço, devem ser computados os doze meses de aluguel devidos pelo requerido, conforme cláusula contratual, no importe de R$ 18.000,00. Demonstrado assim, o adimplemento total por parte dos autores, de rigor o acolhimento das pretensões iniciais. No que toca aos danos materiais, também são devidos. A uma, não foram impugnados pelo réu, tornando incontroversa a questão; a duas, os documentos juntados comprovam o contrato de aluguel, bem como o pagamento de locatícios pelos autores, em razão do não exercício da posse do imóvel adquirido, no valor de R$ 600,00. O montante deverá ser apurado tomando-se por termo inicial o mês de outubro de 2012, data em que o imóvel deveria ter sido desocupado pelo requerido (f. 20), e por termo final a data da desocupação do prédio. Caberá, ainda, ao requerido, compensar os demandantes pela privação do uso do imóvel, devendo, assim, proceder ao pagamento de aluguel aos autores, no valor de R$ 1.500,00, mensais, pela ocupação indevida do imóvel, desde o mês de outubro de 2012 (data em que deveria entregar o imóvel aos autores, livre e desimpedido) até a efetiva entrega das chaves. Caberá, ainda, pagar eventuais taxas de água, luz e IPTU durante esse período em aberto. Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Tocante ao pedido contraposto, deixo de apreciá-lo, eis que não se coaduna com o rito ordinário. Certo que referida pretensão já foi deduzida perante outro juízo, sem sucesso. Posto isto, julgo procedentes os pedidos dos autores, de modo a determinar ao réu que proceda à entrega das chaves do imóvel descrito na inicial aos autores, assinando prazo de 30 dias para desocupação voluntária; e condenar o réu no pagamento de danos materiais, nos termos expostos na fundamentação desta sentença. Mercê da sucumbência, fica o réu condenado a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP), JOSÉ DURVAL GRANGEIRO (OAB 168707/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Claúdio Souza Nascimento -BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. CLÁUDIO SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, em rito ordinário, contra BANCO SANTANDER S/A, pretendendo, em síntese, a revisão de contratos bancários celebrados com o réu, redimensionamento dos juros, expurgando-se a capitalização dos juros, conforme a tabela Price, aplicando-se o método Gauss, a declaração do contrato como de adesão. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Trouxe procuração e documentos de f. 21/101. Por decisão de f. 105/107 indeferida a tutela antecipada. O réu foi citado e apresentou contestação, f. 148/158. Defendeu a legalidade do contrato, regularidade dos juros cobrados, legalidade da capitalização de juros, legalidade da comissão de permanência. Manifestação do autor, f. 171/193. Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas e interesse na designação de audiência de conciliação, o autor requereu a produção de prova pericial, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do feito, desnecessária provas outras para a resolução do mérito, senão aquelas já constantes dos autos. Descabida a pretensão inicial quanto ao afastamento da capitalização mensal de juros, bem como à aplicação do sistema Gauss. A uma, porque não há vedação legal à capitalização dos juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A duas, porquanto inviável a modificação unilateral do contrato por uma das partes em detrimento do outro contratante. Aplicação do princípio pacta sunt servanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros remuneratórios fixados na Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33, não se aplicando, ainda, os artigos 591 e 406 do Código Civil. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12%

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