Página 428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2014

do contrato, dos juros de mora e da multa, como já se decidiu no Egrégio Superior Tribunal de Justiça reiteradamente, em entendimento que passou a ser sumulado: Súmula 472: A cobrança de comisão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a comissão de permanência deverá ter a sua cobrança mantida de forma clara, conforme teor da Súmula 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, é admitida no período da inadimplência no contrato bancário em discussão, à taxa de mercado, cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência dos contratos, juros de mora e multa contratual, o que será apurado na fase de liquidação. Frise-se que em atenção ao acima mencionado, a multa contratual de inadimplência, fixada em 2%, e os juros moratórios capitalizados mensalmente deverão ser excluídos, pois não podem ser acumulados com a comissão de permanência. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, a fim de que nos encargos da mora contratual seja apenas aplicada a comissão de permanência, não cumulada com outros encargos moratórios (multa e juros), remuneratórios ou correção monetária e que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência dos contratos, juros de mora e multa contratual, o que será apurado na fase de liquidação. Consideradas as teses deduzidas, força é concluir que as partes são vencedoras na proporção de 50%, de modo que as custas e despesas processuais serão rateadas levando-se em consideração esta proporção. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. P. R. I., arquivando-se ao final.- VALOR DO PREPARO ATUALIZADO R$204,11 - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP)

Processo 100XXXX-23.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - TALITA BATISTA GONÇALVES - Banco Itaucard SA - VALOR DO PREPARO ATUALIZADO: R$ 204,11 - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Seguro - Silvana Aparecida Quieze Flauzino - HSBC Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO ajuizada pela parte autora em face de HSBC SEGUROS BRASIL S.A, todos qualificados. Segundo a inicial, em 22.12.2012 o esposo da autora, e segurado, foi vítima de um acidente em veículo automotor que resultou na sua morte. A autora pediu o pagamento dos valores referentes a dois contratos de seguros, cujas apólices estavam em vigor, quais sejam Seguro Vida Premium, apólice 112420, valor segurado de R$75.000,00 e Seguro Vida Protegida, apólice 4165, no valor segurado de R$70.322,27, porém o requerido negou o pagamento, pois foi constatado alto teor etílico no sangue de Maurício, o que excluiria a proteção. Argumenta que o seu esposo não estava embriagado e não ha provas de que ele tenha dado causa ao acidente. Alega que o exame de sangue foi realizado apenas em 14.03.2013, muitos meses depois e não há provas de que o ambiente de conservação tenha sido adequado. Pede a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls.21/150. O réu foi citado (fls. 162) e contestou, alegando que o esposo da autora deu causa ao acidente, na medida em que contribuiu para o resultado lesivo, pois havia ingerido bebida alcóolica. Não havia nenhum indício no inquérito policial de que algum fator externo pudesse ter contribuído para o acidente. O esposo da autora fez ligação telefônica, pedindo a diminuição do capital segurado. Pede a juntada da ligação telefônica, em CD, a ser armazenado em cartório. O laudo pericial de dosagem alcoólica foi feito de forma regular. Pede a improcedência do pedido (fls. 163/176). Réplica (fls. 299/316). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 317). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois todas as provas necessárias para o julgamento já se encontram no feito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, se as constantes dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias e procrastinatórias. No caso dos autos, as circunstâncias relevantes para a verificação de a negativa do pagamento do seguro são suficientes, eis que por toda a documentação se faz possível entender o que teria ocorrido na madrugada do acidente. A questão se funda, basicamente, na negativa de embriaguez por parte do esposo da autora, Maurício Flauzino. Contudo, por tudo o que se apresenta nos autos, é possível reconhecer que estivesse, de fato, embriagado. Verificase na cópia do Boletim de Ocorrência da Policia Civil, e resultado do Laudo de Verificação de Embriaguez nº 659/2013 a constatação de que o esposo da autora estaria embriagado quando do acidente, e concentração de álcool etílico positiva foi constatada em 2,2 g/l (dois gramas e dois decigramas por litro de sangue). Na conclusão do laudo está a observação de que o examinado se apresentava embriagado na ocasião dos fatos, com alcoolemia de 6 dg/l na hora do fato. A alegação sustentada pela esposa, ora autora, de que o sangue da vítima teria ficado armazenado sob condições desconhecidas e por tempo muito tempo, não merece acolhida. O material foi colhido e encaminhado a um núcleo de medicina legal, especializado em realizar este tipo de exame, não havendo fundamento concreto para retirar a sua idoneidade. Ainda que não seja o prazo ideal, considerando-se a restrita estrutura do Instituto de Criminalística e a grande quantidade de amostras a serem examinadas, estas amostras são armazenadas de forma a se poder realizar o exame posteriormente, tal como ocorreu nos autos, sem prejuízo de seu resultado. As circunstâncias em que ocorreram o acidente indicam que a pista em que transitava, em que pese ser uma estrada rural, não possuía imperfeições a ponto de causar acidente desta espécie em uma pessoa que estivesse sóbria e de posse plena de suas capacidades mentais e reflexos. O esposo da autora estava trafegando sozinho em uma estrada rural, perdeu o controle de direção, atingiu palanques que ficavam próximos da pista, porém do outro lado, conforme se verifica no croqui e fotografias de fls.142/149, e, por fim, capotou o veículo, levando-o à morte. Nesta esteira, no que tange ao pagamento do valor do seguro, há cláusulas que expressamente excluem a cobertura securitária no caso de o evento ter ocorrido enquanto enquanto a pessoa estivesse embriagada, conforme se verifica na cláusula 11.2 d e j, da apólice 4165 (Seguro Vida Protegida), que exclui a cobertura no caso de o segurado ter praticado atos ilícitos, ou ter estado mental alterado por uso de substância alcoólica. A direção de veículo automotor, sob efeito de substância alcoólica, é fato ilícito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, artigos 306, 276 e 165, que adotou a política da tolerância zero para o consumo de álcool e condução de veículos automotores, ante o efeito devastador para as vidas que ele pode gerar. No que diz respeito à apólice 112420 (Seguro Vida Premium), também há previsão de exclusão de cobertura nas condições gerais, item 1.2 d, por agravamento do risco, quando houver a prática de ato ilícito pelo segurado ou pelo beneficiário. No caso, conforme acima já mencionado, ocorreu ato ilícito por ter o esposo da autora feito uso de bebida alcoólica e estar embriagado quando do acidente. O agravamento do risco autorizou a exclusão da cobertura e do pagamento de indenização. Destarte, não há fundamento para acolher o pedido indenizatório da autora, por todas as razões acima destacadas. Cabe, por fim, destacar julgamento recente, em Segunda Instância, que confirmou sentença de improcedência de feito que tramitou perante a atual 2a Vara Cível desta Comarca, de caso idêntico, que envolve os mesmo fatos e a mesma autora, porém com seguradora diversa. Trago a ementa do acórdão à colação: APELAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO ESTAVA EMBRIAGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já

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