Página 381 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Novembro de 2014

V.F.P Portaria nº 809/2014

ADV: ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA (OAB 6610/CE) - Processo 090XXXX-51.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - REQUERENTE: Antonia Rozalia Araujo Muratori - REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - R.h. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando caso queira, qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda, sem prejuízo do prazo pra apresentar a contestação, sob pena de apreciar o pedido antecipatório somente com as razões do autor. Designo, de logo, Audiência de Conciliação para o dia 12 (doze) de janeiro de 2015, às 16:15 horas, a se realizar na sala 01 de audiência da Fazenda Pública. CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Para o comparecimento à audiência, intimem-se o Autor, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e seu patrono, por intermédio da publicação deste despacho, cientificando-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 12 de novembro de 2014. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública

ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 090XXXX-24.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE: Maria de Fátima Costa Barros - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 12 (doze) de janeiro de 2015, às 16:30 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Oportunidade em que deverá juntar aos autos documento (s) que informe (m) se o (a) autor (a) está em atividade ou afastado do seu cargo e/ ou função no serviço público e a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga dos últimos 5 (cinco) anos da parte autora, conforme preceitua o art. 9º da Lei em comento e art. 339, do CPC, sob pena de inversão do ônus da prova. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a Autora, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, advertindo o que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2014. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito respondendo 1ª V.J.E.F.P. Portaria 809/2014

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