Página 635 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Novembro de 2014

FUNAI, a conduta do apelante subsume-se no tipo penal previsto no art. 312 do CP e não ao crime de estelionato, como pretendido pela defesa. 3. A dispensa indevida de licitação era meio para a consecução do crime fim, exaurindo-se inteiramente neste, restando, portanto, pelo mesmo absorvido. 4. A consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade que, se inexistente, isenta a pena, nos termos do art. 21, do CP. A condição indígena do acusado e, especialmente, por ter agido com a orientação e amparo de servidores da FUNAI, órgão que deveria tutelar seus interesses, deve ser reconhecido o erro evitável quanto à ilicitude do fato, para, nos termos do art. 21, segunda parte e parágrafo único, do CP, reduzir a pena em 1/6. 5. Considerando a prática de cinco peculatos pelo réu, é razoável a exasperação da pena em 1/3 pela continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. 6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida e apelação criminal do Ministério Público improvida. (TRF 5ª REGIÃO. PROCESSO: 200983000171107, ACR8187/PE,

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 376). APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA POR PECULATO. CONCURSO MATERIAL COM O TIPO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA FUNAI. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA COMO CRIME MEIO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME FIM (PECULATO). DOLO PATENTE. AFASTADA A TEORIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DO ART. 56 DA LEI 6.001/73 . REDUÇÃO DA PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. 1. Comprovada a participação livre e consciente do apelante no esquema fraudulento perpetrado contra a FUNAI, no qual o réu forneceu seu CPF para receber indevidamente verba federal, não há falar em atipicidade da conduta. 2. O crime de dispensa indevida de licitação, previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/93, deve ser havido como crime-meio perpetrado apenas com a finalidade de cometer o crime-fim (peculato). 3. Em face da ampla devolutividade da apelação criminal, é cabível ao juízo ad quem promover as correções necessárias na dosimetria da pena. 4. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo. Prevista a pena de 02 a 12 anos de reclusão para o crime de peculato, razoável o arbitramento da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Considerando que as informações prestadas pelo réu serviram para firmar o decreto condenatório, deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão. Precedentes do STJ. 6. Incide em favor do apelante a redução da pena prevista no art. 56 da Lei 6.001/73, cumprindo ao juiz atender ao grau de integração do silvícola. 7. Reduzida a pena privativa para 03 (três) anos, além de 120 (cento e vinte) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Apelação da defesa parcialmente provida e apelação do Ministério Público improvida. (TRF 5ª REGIÃO. PROCESSO: 200983000171156, ACR8838/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 380). Esclarecedor é o ensinamento seguinte, extraído de obra sobre os crimes de licitação: Outro aspecto merecedor de destaque é o relacionado o princípio da consunção na espécie delitiva vertente, pois, não raras vezes, funcionará este tipo penal como meio necessário para a prática de outros crimes. Esses crimes-fim normalmente são os capitulados nos arts. 312 do CP e art. , III, do Decreto-Lei nº 201/67, ocasião em que a dispensa ou inexigibilidade fraudulenta de licitação estará mascarando posterior desvio de verbas públicas. Sem embargo, cabe notar que a aplicação do princípio da consunção, para fins de excluir a

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