Página 685 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Novembro de 2014

pela procedência do pedido, desconstituindo o vínculo jurídico de filiação existente entre a autora e o segundo demandado M. P. P., determinando-se a anulação de registro de nascimento da autora, para fins de lavratura de novo registro civil de retificação do nome de seu genitor e avós paternos. Sucintamente, é o que importa relatar. Decido. No caso vertente, foi realizado o exame de DNA, cujo o laudo pericial (fls. 134/139) concluiu ser o demandado J. A. da S.,pai biológico da autora, em detrimento do que consta do registro de nascimento desta, a justificar o deferimento do pedido contido na inicial, tendo inclusive o pai registral M. P. P., ratificado os termos da inicial e anuído com a desconstituíção da paternidade que é atribuída. Destarte, tendo por base a prova pericial acostada aos autos bem como a verossímil declaração da parte autora e do pai registral quanto a inexistência de relação de paternidade, mostra-se clara a necessidade de se anular o registro da autora em que consta seu nome como pai Moacir Pereira Pinto, sobretudo quando não houve lapso temporal suficiente à configuração da chamada paternidade socioafetiva, defendida pelos nossos Tribunais. "EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. A paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. Caso em que as evidências levam à conclusão de que o reconhecimento da paternidade foi decorrente de erro, e não de decisão consciente do autor, o que o levou a afastar-se da criança, tão-logo soube que não era seu filho, entre ambos não se formando a relação socioafetiva que deve ser preservada. Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (12 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000849349, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 20/08/2003)"Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e especialmente o resultado da perícia de fls.134/139, e com fulcro no art. 269, I do CPC e no art. 171, II do Código Civil, acolho a pretensão da autora de forma a declarar que J. A. da S. é o pai biológico da autora, exaltando que tal ato restringe-se a declarar exclusão da paternidade atribuída ao demandado M. P. P., o que induz que mencionado registro deverá manter-se ativo, entretanto do mesmo deverá ser retirado os patronímicos paternos, quanto assim os dados inerentes aos avós paternos, de sorte que a autora , passe a chamar-se S. R. da S., devendo em observância ao preceito constitucional não ser lançada qualquer observação na certidão de nascimento respectiva que induza posterior constrangimento a autora. Determino ainda, que seja o investigado Sr. J. A. da S., intimado por seu patrono, bem como pessoalmente, para no prazo de 05 dias, juntar aos autos cópia de seu documento pessoal, para fins de informação do nome dos seus genitores e posterior expedição do mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com a juntada da cópia de documento pessoal do investigado e informação do patronímico deste. Após, certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, a fim de que, no que atine ao registro de nascimento da autora seja excluído o nome de M. P. P. e de seus genitores, passando a constar como genitor o pai biológico J. A. da S. e o nome de seus genitores. Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova ordem.

ADV: SÉSIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (OAB 3331/RN), LEONARDO SALES XAVIER (OAB 5577/RN) -Processo 000XXXX-24.2010.8.20.0002 (002.10.002030-7) -Divórcio Litigioso - Dissolução - Requerente: J. X. de G. -Vistos etc, J. X. de G., qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, através de advogado habilitado nos autos, com a presente Ação de separação judicial alterada para divórcio, em face da emenda constitucional 66/2010, contra I. M. de P. M. expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal encontra-se separado de fato há algum tempo, não sendo possível a reconciliação, inexistindo filhos e bens a serem partilhados. Ao final, requereu a decretação do Divórcio. Juntou os documentos de fls. 05/12 dos autos. Frustrada a citação da requerida, conforme certidão de fls. 19 v, sendo intimada a parte autora por advogado, para atualizar o endereço da parte ré. Por petição de fls. 23, pela parte autora através de advogado, requereu a citação da parte ré por edital. Determinada consulta no INFOJUD (fl. 24), na qual a informação restou frustrada, conforme se verifica às fls. 25. Citada por edital, a parte requerida não contestou a ação, conforme certidão de fls. 29, sendo decretada a revelia da suplicada e nomeado curador à ré ausente. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de fls. 38/39, presente a parte autora acompanhada de advogado, ausente a parte ré, presente defensor público atuando como curador da ré ausente. A Representante do Ministério Público, declinou de sua manifestação, por não haver interesse de menor ou incapaz.Passou-se ao depoimento pessoal do autor. Em sede de contestação, o curador da ré ausente, suscitou preliminar de nulidade de citação, no mérito a improcedência da ação (fls. 41/43). Por despacho de fls. 47, foi determinada que seja oficiado o TRE solicitando informação do endereço da ré e a intimação do autor para declinar o nome e endereço de parentes da ré para realização de diligências atinentes ao levantamento do seu paradeiro. Cumprida a diligência pela parte autora, informando endereço de parentes da demandada (fl. 50). Determinada a intimação dos parentes da parte ré, para fins de informação do endereço da demandada, qual foi informado endereço da ré, conforme certidão de fls. 54 v. Por despacho de fls. 56, foi determinada a citação da demanda no endereço apresentado (fl. 54 v). Citada a requerida (fls. 65v), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (certidão de fls. 69). Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Passo a analisar a preliminar de nulidade de citação. No caso vertente, a preliminar suscitado pelo curador da ré ausente, por entender que não foram empreendidas todas as diligências necessárias à localização do requerido, para tanto sendo necessário oficiar-se à Justiça Eleitoral, à Receita Federal. Sobre a citação por edital, assim vaticina o art. 231 do Código de Processo Civil: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I -quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Sobre esta temática, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para a concretização da citação editalícia, imprescindíveis se fazem diligências visando à localização do suplicado, tendo como escopo propiciar a plena observância dos

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