Página 177 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2014

9 do E. TRF da 3ª Região, mas ao menos, é preciso que fique caracterizado que houve tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia.Ressalto o artigo 174, caput, do Decreto federal nº 3.048/1999, prevê um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS responda ao pleito do segurado, sendo que o mero desatendimento deste prazo já bastaria para a caracterização do interesse de agir, indispensável para a propositura da demanda judicial.Além disso, o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991 regula o direito de ter o seu requerimento administrativo recebido, ainda que o INSS não seja obrigado a deferi-lo. Por isso, eventual recusa do servidor público quanto ao seu recebimento constitui falta grave que, se cometida, pode resultar em processo administrativo disciplinar e, até mesmo, em processo de natureza criminal, dependendo das circunstâncias fáticas.Não se esqueça que a parte autora está devidamente assistida por advogado habilitado, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI - alínea c, XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento.No caso dos autos, é evidente a falta de interesse de agir, condição da ação que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 29ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 56).O benefício deve ser pleiteado previamente no âmbito administrativo, sob pena de se transformar o Judiciário em posto do INSS.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. A execução dessas verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.P.R.I.

0006474-50.2XXX.403.6XX9 - RILDA CEZARIO DA SILVA (SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RILDA CEZÁRIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, alegando, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de Manoel Ferreira da Silva, mas a prestação foi negada pelo réu, ao argumento de que não restou demonstrada a sua condição de dependente. Sustenta que viveu em união estável com o falecido por mais de cinco anos, razão pela qual requer o deferimento da prestação, com pagamento das prestações a partir da data do indeferimento (10/05/2006). Informou a existência de ação anterior na qual seu pleito de concessão do mesmo benefício não foi acolhida. Juntou documentos (fls. 18/58).Às fls. 64/69 e 79/105, foram juntadas cópias das peças dos autos nnº 0534159-60.2XXX.403.6XX1 e 0008923-59.2XXX.403.6XX9, apontados no termo de prevenção de fls. 59/60.É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela autora, na qualidade de alegada companheira do segurado-falecido.Contudo, verifica-se, a partir do exame das peças de fls. 79/105, oriundas do Processo nº 2006.61.19.008923-7, processada e julgada definitivamente pelo Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Guarulhos, que o pedido deduzido nestes autos é idêntico ao formulado na referida ação, que envolvia as mesmas partes e a mesma causa de pedir, circunstância que evidencia a absoluta inadmissibilidade de nova análise da pretensão deduzida, frente ao óbice da coisa julgada.Acresça-se que, não obstante a autora ter obtido, após o encerramento definitivo da ação anterior, sentença proferida pelo Juízo da Família de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (fl. 48), entendo que este novo fato não consubstancia nova causa de pedir, sendo certo, ainda, que não se trata de documento ao qual a autora não tinha acesso, pois não havia óbice a que intentasse a ação de reconhecimento de união estável previamente ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal. Lembre-se que, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repetidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.Assim, não tem cabimento a pretensão à reanálise do mesmo pedido, apenas porque a parte possui, desta feita, documento diverso do que apresentou anteriormente. A aceitação desse expediente colocaria em sério risco a garantia da coisa julgada.Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, porque a parte ré não chegou a ser citada. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica isenta de custas.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.

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