Página 265 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2014

28 do CPP. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________

PROCESSO: 00137212820148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 17/11/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO TAVARES DA SILVA AUTOR DO FATO:GLEYCE OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOR DO FATO:REGINALDO DE MELO BARBOSA AUTOR DO FATO:RODRIGO FERREIRA DA SILVA VÍTIMA:J. S. . PROCESSO: 0013721-28.2XXX.814.0XX1 Autor (a): ANTONIO GLEICE TAVARES DA SILVA E OUTROS Vítima: JOAO DOS SANTOS Capitulação: Art. 140 e 147 do CPB e Art. 42 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Antonio Tavares da Silva, RG 2209383 SSP/PA, Reginaldo de Melo Barbosa, RG 3509063 SSP/PA, Gleyce Oliveira dos Santos, RG 5348185 SSP/PA, e Rodrigo Ferreira da Silva, o qual compareceu sem documentos pessoais, a vítima, Joao dos Santos, RG 1609146 SSP/PA, acompanhado da advogada, Dra. Ana do Socorro Martins da Silva, OAB/PA 13301, e o (a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, que ratificou a representação, neste ato, contra os autores do fato e pediu o prosseguimento do feito. Em seguida, arrolou como testemunhas: 1-Liliane de Abreu Magno Araujo, residente na Rua Seringueira, 4, Próximo ao Flora Amazonica, Montese, Cep 66077-365-Belém-Pa; 2-Elizandra Lima de Oliveira, residente na Travessa Guerra Passos, 208, Canudos, Cep 66070-210-Belém-Pa. Os autores do fato informaram que também preferem prosseguir com o presente feito. Deliberação em audiência: `Em relação aos crimes de ação penal pública, dê-se vista dos autos ao MP, para o de direito. Em relação ao crime de ação penal privada, aguarde-se o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial. Decorridos os respectivos prazos e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Tavares da Silva: ___________________________________________ Reginaldo de Melo Barbosa: ___________________________________________ Gleyce Oliveira dos Santos: ___________________________________________ Rodrigo Ferreira da Silva: ___________________________________________ Joao dos Santos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________

PROCESSO: 00128599120138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 17/11/2014 AUTOR DO FATO:ANDREIA MARTINS DOS SANTOS VÍTIMA:G. C. M. C. . PROCESSO: 0012859-91.2XXX.814.0XX1 Autor (a): ANDREIA MARTINS DOS SANTOS Vítima: GLEYCIANE DA CONCEICAO MONTEIRO DA CRUZ Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Gleyciane da Conceição Monteiro da Cruz, RG 4040635 SEGUP/PA, e o (a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, em face da ausência da autora do fato, a qual não fora citada para o presente, em razão de não ter sido encontrada no endereço contido no mandado de citação, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 71. Dada a palavra à vítima, esta declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual ratificou a representação contra a autora do fato, pelos respectivos fatos. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, diante da informação constante da certidão de fls. 71, de que a autora do fato não residiria no endereço constante do mandado, estando em local incerto e não sabido, o MP, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, requer, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais da Capital, para adoção do procedimento previsto em lei. Este Juízo defere. Deliberação em audiência: Vistos, etc... Conforme se infere dos autos, a autora do fato não fora encontrada para ser citada para a audiência de instrução e julgamento, conforme se infere inclusive da certidão lavrada as fl. 71 dos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, estando, portanto, em local incerto e não sabido. No presente caso então, incide a regra estabelecida no Parágrafo Único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95, pelo que, uma vez já oferecida a denúncia, determino o encaminhamento dos autos ao juízo comum, a quem couber por distribuição. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Gleyciane da Conceição Monteiro da Cruz: __________________________________

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