PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ARTS. 8º, 21 E 24 DO CTB E ART. 13 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STJ.
1. "O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, não implica, por si só, o sobrestamento do recurso especial que tramita no STJ" (EDcl no REsp 1276571/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 23/8/2013).
2. "No caso concreto, o recurso especial nem sequer ultrapassou o exame de admissibilidade, portanto não foram examinadas as questões de mérito. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito" (AgRg no AREsp 300.076/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 20/8/2013).