Página 869 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

- Marcio Barbieri (OAB: 230491/SP) (Convênio A.J/OAB)- Flavia Maria Duo (OAB: 239059/SP) (Procurador) - Caio Pereira da Costa Neves (OAB: 298696/SP) (Procurador) - Rafael Stevan (OAB: 241866/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 000XXXX-21.2014.8.26.0451 - Apelação / Reexame Necessário - Piracicaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nazareth de Camargo Almeida (Justiça Gratuita) - Isto posto, repele-se as preliminares e nega-se provimento aos recursos. Int. - Magistrado (a) Leme de Campos - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/ SP) (Procurador) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Mauro Rontani (OAB: 121190/SP) (Procurador) - Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB: 288427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 002XXXX-23.2012.8.26.0032 - Apelação / Reexame Necessário - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Breno Gomes Gratão (Representado (a) por sua Mãe) - Apelado: Marcos Fernando Gratão (E por seus filhos) - Apelado: Milene Cristiane Maio Gomes Gratão (E por seus filhos) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Reexame Necessário Processo nº 002XXXX-23.2012.8.26.0032 Relator (a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário: 002XXXX-23.2012.8.26.0032 Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO Apelado: BRENO GOMES GRATÃO, representado pelos seus genitores Comarca: ARAÇATUBA/SP Juiz: DR. JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Decisão monocrática nº. 3175 Jr* APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMPETÊNCIA RECURSAL Mandado de segurança impetrado por menor impúbere representado pelos seus genitores Matrícula em segunda fase de pré-escola sem possuir o requisito legal da idade mínima Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude Competência da Egrégia Câmara Especial para julgamento do recurso Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial da Infância e Juventude. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 99/103, que concedeu em parte a ordem em mandado de segurança, garantindo ao impetrante o direito de regularizar a sua matrícula no ano letivo de 2.012. Custas ex lege. Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual regularmente processados, com apresentação das contrarrazões a fls. 107/119. É o relatório. Com todo o respeito, os recursos não comportam conhecimento, porquanto a competência para julgamento do mesmo é da Câmara Especializada da Infância e Juventude. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para fins de Matrícula do impetrante em segunda fase de pré-escola, sem que aquele possua o requisito legal da idade mínima. Conforme estabelece o inciso IV, do art. 148, da Lei n. 8.069/90, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para “conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. O art. 209, do ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das ações previstas no capítulo no qual se insere e, complementando esta regra, o art. 208 é expresso ao estabelecer que: “Art. 208 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: I do ensino obrigatório;” Finalmente, estabelece o art. 208, da Constituição federal, com a redação alterada pelas Emendas Constitucionais ns. 14/1996 e 53/2006: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” À evidência que a pretensão de se matricular em segunda fase de pré-escola, a qual a apelante se nega a realizar, diz respeito ao acesso à educação destinado às crianças. Portanto, conclui-se que os autos devem ser remetidos à Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “Art. 33 ... Parágrafo único: Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público, como se pode verificar do seguinte aresto: “Note-se que, em caso semelhante ao presente, esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público já deixou consignado: ‘Inúmeras decisões apontam a Câmara Especial como competente para ações como a dos autos (AI n 767.429-5/0-v.u. j. de 22.07.08 - Rel. Des. CHR1STINE SANTINI; AC n 802.933-5/3 - v.u. j. de 26.08.08 -Rel. Des. LAERTE SAMPAIO; AI n 904.733-5/4 - v.u. j. de 11.05.09; AC n 735.561-5/2 - v.u. j . de 02.03.09 - Rel. Des. OSVALDO MAGALHÃES; AC n 785.816-5/8 - v.u. j. de 17.08.09 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AC n 782.888-5/3 - v.u. j. de 08.06.09 - Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AC n 717.795-5/8 - v.u. j.de 10.03.08 - Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT; AC n 519.669-5/0 - v.u. j. de 19.08.09 - Rel. Des. SÉRGIO GOMES; AC n 679.135-5/1 - v.u. j . de 15.12.08 - Rel. Des. RICARDO DIP; AC nº 785.403-5/3 - v.u. j . de 29.04.09 - Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY), sinalizando com a competência especializada para demandas dessa natureza. Ora, o ECA (art. 54, III; art. 148, V, e art. 208, II), com respaldo na Constituição (art. 208, III e art. 227), ampliou a proteção à criança e ao adolescente, máxime quando necessário atendimento especializado, inclusive quanto à competência (da Justiça da Infância e Juventude). Necessária a remessa do apelo à Câmara Especial.’ (AC nº 977.979.5/5-00, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS). No mesmo sentido: ‘Trata-se, ademais, de hipótese de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para conhecimento e julgamento da ação, em face do disposto nos artigos 98, 148, inciso VI, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que leva à competência da Colenda Câmara Especial para conhecimento e julgamento dos recursos, como, aliás, já pacificado no julgamento do Conflito de Competência nº 101.011-0/7-00, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mohamed Amaro.’ (AC nº 924.234.5/3-00, rel. Des. JOSÉ HABICE).” (Apelação n. 994.09.237690-9; Rel. Des. Leme de Campos; j: 08/03/2010) No mesmo sentido, a Súmula n. 68, desta Egrégia Corte: “Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.” Daí porque, pelo meu voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos presentes autos à Egrégia Câmara Especial da Infância e Juventude, nos termos supra decididos. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado (a) Silvia Meirelles - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Carolina Geraldi Arruy (OAB: 210369/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

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