Página 518 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

Processo 000XXXX-48.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BENEDITO FELICIO DA SILVA ME - FABIO APARECIDO SARTORI-ME - Ordem 1784/14 Vistos. CITE-SE o (a) requerido (a) para no prazo legal de 15 (quinze) dias apresentar resposta devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera ou parcialmente cumprida a diligência, intime-se o autor para manifestar-se. Apresentados junto com a contestação documentos novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para em 10 dias apresentar impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de CITAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)

Processo 000XXXX-92.2011.8.26.0288 (288.01.2011.004322) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.V.S.S. - E.R.S.S. -1108/2011 - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da intimação de fls.85/86 não havendo informações de que o executado tenha pago seu débito alimentar. Certifico e dou fé que no prazo de cinco dias deverá o procurador da autora se manifestar acerca da certidão supra. - ADV: RAQUEL DOS ANJOS GALDIANO (OAB 288407/SP)

Processo 000XXXX-81.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004357) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez -Rosemeire Dias da Silva - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - 1076/2013 - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMEIRE DIAS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei n.º 1.060/50, diante dos benefícios da Justiça Gratuita conferidos à requerente. P.R.I.C. Leonardo breda Juiz de direito - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)

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