Página 141 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Novembro de 2014

razão de eventual transação, sequer realizada com a recorrente, mas sim, por falta de interesse de agir do Estado diante da prescrição virtual. Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não se justificando, assim, a movimentação da máquina judiciária. Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o processo deve carregar utilidade. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO. UNÂNIME. (grifo nosso) (Recurso Crime Nº 71002096790. Turma Recursal Criminal. Relatora: Cristina Pereira Gonzales. Julgado em 08.06.2009. Publicação / DJ 12.06.2009). No processo em epígrafe, cuidadosamente compulsados os autos, verifico que o delito data de 05 de novembro de 2008, tendo o último marco interruptivo da prescrição ocorrido, com o recebimento a Denúncia, em 19 de junho de 2009. Demais disso, colhe-se dos autos que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao acusado, visto ser o mesmo réu primário, detentor de bons antecedentes e boa conduta social, bem como não haver elementos que justifiquem a existência de um maior grau de culpabilidade do acusado, nem tampouco de consequências que extrapolem aquelas já previstas no próprio tipo penal. Como se não bastasse, inexistem motivos e circunstâncias que tornem mais reprovável a conduta do réu, e sua personalidade há igualmente que ser interpretada de forma favorável, em atenção ao princípio do Favor rei, ante a inexistência de mecanismos estatais que se proponham habilmente à aferição de tal circunstância. Percebe-se então que em caso de eventual condenação, deveria a pena a ser aplicada circundar o mínimo legal de um ano, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade cominada ao delito varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos, bem como o que fora acima destacado acerca dos critérios para fixação da pena, infere-se que a pena a ser aplicada por ocasião de eventual condenação não ultrapassaria o patamar de dois anos de pena privativa de liberdade, razão pela qual aplicar-se-ia concretamente, com base no disposto no artigo 110 do Código Penal, um prazo prescricional não superior a quatro anos, já superado como visto acima, fundamento idôneo para o reconhecimento futuro da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Em casos tais, deve valer-se o operador do direito de ditames como o bom senso e a razoabilidade, desapegando-se de formalismos exacerbados e aplicando, de forma célere e efetiva, o direito ao caso que lhe é submetido. Dar continuidade a uma persecução processual penal que já se sabe encontrar-se irreversivelmente fadada ao insucesso é atentar contra os próprios princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, que devem orientar os atos de todo o Poder Público, contribuindo para a difusão de uma imagem jogada ao descrédito de um Poder Judiciário negligente e ineficiente. Há que se reconhecer e ponderar que, muito mais atentatório aos princípios norteadores da atuação judiciária que a aplicação de um instituto que carece de previsão legal é a inutilidade de se provocar em vão a máquina estatal para, após condenar o réu, reconhecer que o Estado não tem mais o poder de puni-lo, em face da incidência da prescrição. Neste diapasão, por todos os fatos e fundamentos demonstrados neste Decisum, bem como visando uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, entendo necessária a aplicação da tese de Prescrição Virtual no processo em questão, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. 3. Dispositivo Apresentadas, portanto, as razões de fato e de direito que lastreiam a presente Decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO WILSON ROSA DOS SANTOS NO PROCESSO EM QUESTÃO, POR INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, EM SUA MODALIDADE ANTECIPADA, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4. Disposições Finais Publique-se a Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Intime-se desta Sentença pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública, dando a todos ciência do inteiro teor da presente. Proceda-se com a intimação por edital, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, consoante previsão do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Intimadas todas as partes e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente, comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado sobre a extinção da punibilidade do acusado e adote-se as demais providências de praxe, procedendo-se, ao final, com o arquivamento dos autos. Sem custas pelo réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 07 de abril de 2014. Sóstenes Alex Costa de Andrade. Juiz de Direito’’. PRAZO DE 5 DIAS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 04 de novembro de 2014. Eu,______(Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.

Jandir de Barros Carvalho

Juiz (a) de Direito

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