Página 464 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

R. G. - Agravado: L. P. R. de C. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 21/22, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária à agravante, porquanto postulada apenas com apoio em declaração singela. Pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é cabeleireira e não aufere rendimentos suficientes para fazer frente às custas processuais, estando, inclusive, isenta de apresentar declaração de rendimentos à Receita Federal. É a síntese do necessário. 1.-Nesta sede de cognição sumária, o r. pronunciamento deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal. Com efeito, a despeito de a agravante ter feito declaração de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais (fls. 24) e que está dispensada da declaração de rendimentos financeiros perante a Receita Federal, não se desincumbiu do ônus de provar essa sua situação, conforme exigência contida no art. , LXXIV, da Constituição Federal. Destarte, diante da inexistência nos autos de outros elementos indicativos de que a agravante é merecedora dos benefícios da gratuidade processual, imperiosa, ao menos por ora, a manutenção da r. decisão recorrida. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. 2.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 219XXXX-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU - Agravada: ANTONIA FERNANDA MARTINS - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 58/60, que, nos autos de ação ordinária, deferiu a antecipação da tutela para assegurar à agravada e a seus dependentes a manutenção do plano de saúde apontado na inicial (especial I), nas mesmas condições de cobertura assistencial de que ela gozava quando da vigência do contrato de trabalho, suportando a recorrida o pagamento integral das mensalidades devidas no importe de R$ 647,33. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a norma do art. 31 da Lei 9.656/98 foi equivocadamente interpretada, pois não está obrigada a manter a agravada no mesmo grupo dos funcionários ativos, conforme enuncia a Resolução 279 da ANS, bem como a manter o mesmo valor da mensalidade que era paga quando a agravada ainda mantinha relação de emprego, pena de comprometer o equilíbrio do contrato. Por isso, insiste que o reajuste aplicado é lícito e deve ser mantido. Subsidiariamente, requer que seja autorizada a cobrança da mensalidade do plano familiar no importe de R$ 909,57. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem as razões recursais, a r. decisão deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal, neste juízo de cognição sumária. Entendimento diverso poderá causar riscos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravada caso seja comprovado, ao final, que sua situação, efetivamente, se subsuma a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devendo ser mantida em plano de saúde que oferece as mesmas condições de quando estava na ativa. Destarte ? e considerando não apenas que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, mas também que há possibilidade de reversão da medida deferida, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial ?, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Pelo exposto, NEGO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Deborah G. Daher (OAB: 147601/RJ) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 219XXXX-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Alessandra Camila Chiquito Bimonti - V. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 78/79, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais, promovida pela agravada, deferiu a antecipação da tutela e determinou a requerida que providenciasse o custeio do procedimento “etmoidectomia intranasal por videoendoscopia”, sem prejuízo daqueles já autorizados, enfim, de todo o necessário ao êxito do ato médico, sob pena de multa de R$ 50.000,00, além da apuração criminal decorrente de omissão relevante (art. 13, § 2º, CP). Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois a agravada não é beneficiária da agravante e sim, da Unimed Campinas; a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. É a síntese do necessário. 1.- Embora a argumentação se resuma à inexistência de contrato, trata-se de questão a ser apreciada por ocasião do sentenciamento, já que adstrita à abrangência territorial. Ainda que assim não fosse, não pode ser levada em conta ante a autorização para a realização de três dos quatro procedimentos prescritos. Seja como for, vem prevalecendo neste E. Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual a Unimed se constitui numa única unidade, subdividida em diversas outras (6ª Câm. Dir. Priv., Ap. 990.10.128455-3, rel. Des. Roberto Solimene, j. 21.10.2010; 1ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instr. 990.10.315861-0, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 21.09.2010; 7ª Câm. Dir. Priv, Agr. Instr. 994.07.027524-1, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 31.10.2007; 7ª Câm. Dir. priv., Ap. nº 133.620-4/0, rel. Des. Souza Lima, j. 12.02.2003; 8ª Câm., Ap. nº 335.868-4/3-00, rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 15.09.2005, v.u.). Pelo Relatório Médico de fls. 107 destes autos, a agravada apresenta queixas de obstrução nasal e dor facial tendo sido realizado tratamento clínico sem melhora do quadro e solicitada tomografia de seios da face, evidenciando quadro de sinusopatia crônica, concha média bolhosa e desvio septal, com indicação de procedimento cirúrgico. O médico especialista pertencente à rede credenciada da própria agravante prescreveu o tratamento e a necessidade de realização de quatro procedimentos, para solucionar a obstrução nasal da agravada. Desses quatro procedimentos, três foram autorizados, sendo negada, apenas, a “etmoidectomia intranasal por videoendoscopia”, sob a alegação de que o procedimento não possui cobertura no rol de procedimentos médicos indicados pela ANS (fls. 112). Portanto, é lícito concluir que o procedimento em questão, destinado, expressamente, ao tratamento da agravada, em conjunto com os outros três procedimentos já autorizados, deve ser a ela disponibilizado. Ressalte-se, ademais, que a ordem judicial deve ser cumprida de modo a favorecer a agravada na melhora de sua saúde. Nestes termos, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida de rigor. Daí a denegação da liminar. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Aparecida Isabel Neves Cogo de Lima (OAB: 187055/SP) (Convênio A.J/OAB)- 1º andar sala 115/116

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