Página 1056 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

Nº 220XXXX-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Dionisio Rossi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 220XXXX-52.2014.8.26.0000 Relator (a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 220XXXX-52.2014.8.26.0000 Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí Agravado: Dionisio Rossi Comarca de Jundiaí Juiz: Paulo Roberto Ferreira Sampaio 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ interpôs agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 41/49, em que o DD. Magistrado “a quo” determinou o bloqueio de valores para a garantia do cumprimento da ordem judicial de fls. 62/63, consistente na antecipação de tutela para o fornecimento de medicamento ao agravado. 2. Em síntese a Municipalidade assevera que não pode submeter-se a tal medida, em face do caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que não teve a oportunidade de esclarecer a demora no cumprimento da liminar, bem como que o bloqueio judicial de verbas públicas ofende o disposto nos artigos 37, 100 e 167 da Constituição Federal, bem como no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta, ademais, que no dia 21 de outubro de 2014 foi feito o depósito judicial do valor para a compra do medicamento deferido em antecipação de tutela ao agravado. Requer, assim, “in limine”, a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, e, a final, a reforma da decisão de fls. 41/49, a fim de evitar prejuízo irreparável, de vez tratarse de verba pública. 3. Indefiro o pedido liminar, na medida em que a jurisprudência pátria admite a viabilidade de bloqueio de verbas públicas, na hipótese em que a agravante descumpra determinação judicial, na esteira de ampla jurisprudência proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 597182 / RS) e Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008 e REsp 1058836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008. Ressalte-se que o fato de a agravante ter efetuado o depósito judicial um dia antes da publicação da decisão recorrida não implica cerceamento de defesa, na medida em que no dia 21 de outubro já contava com mais de 20 dias de atraso para o cumprimento da liminar. Processe-se o recurso sem a concessão do efeito suspensivo da decisão de fls. 41/49 por ora. 4. À resposta no prazo legal e Requisitem-se informações ao r. Juízo “a quo”; 5. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. 6. Faculto aos interessados manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011. Ressalto, ademais, que o silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento virtual, nos termos do mencionado dispositivo. Após, tornem conclusos os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Patricia Martins de Sousa (OAB: 277705/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 220XXXX-37.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Construtora e Pavimentadora Latina Limitada - Agravado: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET SANTOS - Vistos. 1- A agravante teve indeferida tutela antecipada em demanda de cunho declaratório, na qual visa ao licenciamento dos veículos VW/Worker.6x2, placas DPE-9021 e VW/31.260E, placas DTV-4451. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 522, 527, inciso III, e 558, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 2- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 3- Prossiga-se nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2014. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 220XXXX-78.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: sindicato rural de Penápolis - Vistos; À resposta no prazo legal; Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 13 de novembro de 2014. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Nilson de Carvalho Vitalino (OAB: 152991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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