Página 1572 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

originária dos arts. 671 usque 676, do CPC, são ainda as da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, ou seja, introduzidas na disciplina da matéria menos de nove meses depois da publicação da Lei que instituiu o Código de Processo Civil. A Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2005, não trouxe modificação quanto às premissas e procedimentos relativos à penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado. Afirma Teixeira Filho (2001, p. 469): “É possível que o devedor seja credor de terceiro. Comprovado o fato, poderá o credor (exeqüente) requerer ao juiz que faça incidir a penhora nesse crédito (CPC, art. 671, caput)”. O modo como a penhora de créditos deve ser feita, bem como seus efeitos, encontra regulamentação no Código de Processo Civil, arts. 671 usque676, e ainda, arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002, variando conforme a espécie de crédito sobre o qual recai a constrição judicial. Acrescente-se que o sistema adotado pela lei processual admite a penhora de créditos e de outros bens do devedor-executado, perante terceiros, em decorrência de quaisquer modalidades contratuais, desde que não sejam protegidos por cláusula legal de impenhorabilidade absoluta, ou mesmo fora desse caso, desde que não haja vedação legal expressa, estejam ou não formalizados em documentos. Theodoro Júnior (2006, p. 300), a propósito do tema, afirma: “Os direitos do devedor contra terceiros, quando de natureza patrimonial, são penhoráveis, desde que possam ser transferidos ou cedidos, independentemente de consentimento do terceiro”. Não exige a lei processual brasileira declaração incidental da existência do crédito para que a penhora se realize, bastando a informação do exeqüente nos autos do processo de execução, o que não significa que a mesma subsistirá em caso de comprovação posterior da inexistência do crédito. A intimação do terceiro gera todos os efeitos próprios previstos em lei, impedindo-o de pagar ao devedor ou ao seu representante. A intimação do devedor-executado, por sua vez, obsta-o de dispor dos créditos penhorados. As intimações conservam sua independência, cada uma visando um efeito próprio. No caso de abstenção do terceiro, há duas formas de interpretar seu silêncio: a) leva à presunção de existência da dívida, com efeito de confissão tácita; ou b) importa na obrigação de investigação e prova do crédito alegado existente pelo exeqüente. Ensina Araken de Assis (2007, p. 643), que a doutrina predominante é pela aceitação da presunção de existência da dívida, revelando-se irrelevante a inércia do terceiro para a efetivação da penhora, embora os atos subseqüentes do processo de execução, até por questão de lógica, indiquem a necessidade de se provar a efetiva existência do crédito, sob pena de inefetividade, não gerando a constrição judicial os resultados que lhe são de rigor, nomeadamente satisfazer o crédito do exeqüente. Quando a penhora é feita em crédito do executado junto a terceiro, só após a intimação deste se considera a penhora, para depois fazer a intimação do executado para embargar. O terceiro notificado deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que a acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Se essas declarações não puderem ser feitas no ato da notificação, elas deverão ser prestadas posteriormente por meio de termo ou simples requerimento. A penhora do um crédito do executado sobre um terceiro efetiva-se através da sua colocação à ordem do Tribunal. Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. A conversão do crédito penhorado, em benefício do credor promovente da execução, quando se tratar de direito e ação do devedor, dá-se pela técnica da sub-rogação, nos termos previstos pelo art. 673, do Código de Processo Civil. A extinção do crédito que o executado tem contra terceiro, por fato superveniente à penhora, posterior à intimação a que se refere o art. 671, inc. I, do CPC, é inoperante quanto à pessoa do exeqüente (credor penhorante), sendo ineficaz, portanto, perante o processo executivo. Isso porque o art. 672, § 2º, contempla apenas o depósito da importância do crédito pelo terceiro como meio pelo qual se exonera do encargo de depositário. A desoneração da obrigação do terceiro, devedor do executado, quando realizada a penhora, somente se dá pelo depósito em juízo da importância do crédito (CPC, art. 672, § 2º). O terceiro que paga ao seu credor (executado), uma vez ciente da penhora, terá que pagar de novo, preservando o direito regressivo contra aquele. É o que decorre não apenas da disposições processuais sobre a matéria, mas também do art. 312, do Código Civil de 2002: “Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ela oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. No caso em tela, o terceiro já declarou a existência do crédito do executado e seu montante a folhas 150. Portanto, o Juízo DEFERE a pré-penhora sobre a cota parte do executado sobre os aluguéis junto ao INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL até o limite do crédito exeqüendo. INTIME-SE/NOTIFIQUE-SE o terceiro INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL para que declare se o crédito existe, qual é sua origem, quais as garantias que a acompanham, em que data se vence; a quem é pago e em qual porcentagem, ou se está sendo depositado nos autos do Inventário de JOSÉ FRANCISCO DE CAMARGO e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Se essas declarações não puderem ser feitas no ato da notificação, elas deverão ser prestadas posteriormente por meio de termo ou simples requerimento. Também para que não pague os montantes devidos à guisa de aluguéis diretamente ao executado ou seu representante, mas DEPOSITE MENSALMETE E A PARTIR DA INTIMAÇÃO os valores em conta deste Juízo. Com a intimação e existente o crédito, se considerará a penhora efetivada, lavrando-se termo. Depois, INTIME -SE o executado. Observe-se o artigo 673 do CPC. Expeça-se o necessário - mandado, intimando-se o terceiro e, somente depois do termo, o executado. Cumpra-se e int o exequente para trazer os cálculos. - ADV: GERARDO TAUMATURGO DIAS (OAB 16218/SP), SERGIO TONDI NETO (OAB 239620/SP)

Processo 023XXXX-51.2009.8.26.0002 (002.09.236404-9) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino -Condomínio Edifício Panamá - Banco Bradesco S/A - Vistos. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, aderindo ao imóvel, passa a ser responsabilidade direta do adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvando seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Intimado o Banco a se manifestar, as fls 127, houve concordância expressa. Assim, intime-se a adquirente, nos termos do artigo 475-J, c.c. Artigo 236 ambos do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida em quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Providencie o autor o recolhimento das custas da condução do oficial de justiça. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIA LEILA INACIO DE LIMA DE ARAUJO (OAB 129781/SP)

Processo 026XXXX-56.2009.8.26.0002 (002.09.262626-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls 129 : Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento do valor de R$ 24,40 (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos do Provimento CSM 2.195/2014 do Conselho Superior de Magistratura. Após, cls. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)

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