o paciente possuidor do direito previsto no art. 319 do CPP. Diante do exposto alega o constrangimento ilegal, requerendo a concessão liminar da ordem e a consequentemente soltura do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Analisando os autos, não verifico motivos suficientes para conceder nesta oportunidade a liminar pretendida pelo paciente, reservando-me para analise do mérito após a devida instrução deste writ. Deste modo, indefiro a liminar requerida. Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a fase em que se encontra o referido feito, etc. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, "a falta de informações será comunicado à Corregedoria de Justiça para providências". Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Sirva o presente como oficio. Belém, 25 de novembro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.029546-5 Ação: Habeas Corpus em 25/11/2014 - Relator (a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS -Impetrante: Def. Público Arthur Correa da Silva Neto - Paciente: Elenilson Oliveira Ferreira - Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Arthur Correa da Silva Neto, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ELENILSON OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Sustenta o impetrante que o paciente foi sentenciado para o regime semiaberto e que está sofrendo constrangimento ilegal por ter lhe sido indeferido o pedido de saída temporária, face o não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, violando o princípio ressocializador que garante o referido beneficio mesmo nos casos em que o sentenciado inicie o cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, concedi a liminar e determinei os demais trâmites. Em informações, o Juízo coator noticiou que concedeu o beneficio da saída temporária ao paciente Elenilson Oliveira Ferreira por 7 (sete) dias no mês de dezembro do corrente ano. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório. DECIDO. Considerando a concessão do beneficio da saída temporária ao paciente, julgo prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 24 de novembro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.029170-2 Ação: Habeas Corpus em 25/11/2014 - Relator (a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS -Impetrante: Adv. Claudio Araujo Furtado - Paciente: Mauricio Braga Dos Santos - Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAURICIO BRAGA DOS SANTOS, por meio de seus causídicos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5º, LXXVIII CF, c/c 647, 648, II do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Prainha.