Página 42 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

o paciente possuidor do direito previsto no art. 319 do CPP. Diante do exposto alega o constrangimento ilegal, requerendo a concessão liminar da ordem e a consequentemente soltura do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Analisando os autos, não verifico motivos suficientes para conceder nesta oportunidade a liminar pretendida pelo paciente, reservando-me para analise do mérito após a devida instrução deste writ. Deste modo, indefiro a liminar requerida. Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a fase em que se encontra o referido feito, etc. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, "a falta de informações será comunicado à Corregedoria de Justiça para providências". Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Sirva o presente como oficio. Belém, 25 de novembro de 2014.

PROCESSO: 2014.3.029546-5 Ação: Habeas Corpus em 25/11/2014 - Relator (a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS -Impetrante: Def. Público Arthur Correa da Silva Neto - Paciente: Elenilson Oliveira Ferreira - Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Arthur Correa da Silva Neto, com fulcro no art. , LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ELENILSON OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Sustenta o impetrante que o paciente foi sentenciado para o regime semiaberto e que está sofrendo constrangimento ilegal por ter lhe sido indeferido o pedido de saída temporária, face o não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, violando o princípio ressocializador que garante o referido beneficio mesmo nos casos em que o sentenciado inicie o cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, concedi a liminar e determinei os demais trâmites. Em informações, o Juízo coator noticiou que concedeu o beneficio da saída temporária ao paciente Elenilson Oliveira Ferreira por 7 (sete) dias no mês de dezembro do corrente ano. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório. DECIDO. Considerando a concessão do beneficio da saída temporária ao paciente, julgo prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 24 de novembro de 2014.

PROCESSO: 2014.3.029170-2 Ação: Habeas Corpus em 25/11/2014 - Relator (a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS -Impetrante: Adv. Claudio Araujo Furtado - Paciente: Mauricio Braga Dos Santos - Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAURICIO BRAGA DOS SANTOS, por meio de seus causídicos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. , LXXVIII CF, c/c 647, 648, II do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Prainha.

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