Página 1645 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 100,70 - ADV: FABIO CAPARROZ FERRANTE (OAB 207294/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB 296836/SP)

Processo 022XXXX-07.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Yasuda Seguros Sa - Vistos. Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada. Intime-se. - ADV: FABIANO GONCALEZ MOTA (OAB 275300/SP)

Processo 022XXXX-55.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Localiza Rent A Car S/a. - Vistos. 1. Tendo em vista o pedido formulado pela exequente e que contou com a concordância da executada, homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com relação à CDA 1.XXX.505.2XX,com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 2. Com relação à CDA 1.XXX.505.2XX, a CDA é nula porque, nos autos de ação anulatória, referente ao mesmo débito, há decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN. O documento de fl. 59 indica que houve concessão de “tutela emergencial cautelar” na ação anulatória para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA da executada. A planilha de fl. 39 indica que o veículo relativo ao IPVA em questão está vinculado à anulatória. O extrato de fl. 59 comprova que a exigibilidade foi suspensa em 20/04/2011 e o mandado de citação da Fazenda Pública foi juntado em 30/05/2011 (fl. 58). Esta execução foi distribuída em 27/04/2012, portanto, quando já suspensa a exigibilidade do tributo, com ciência da exequente. Assim, o caso é de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da nulidade da CDA, pois, após decisão judicial suspender a exigibilidade do débito (20/04/2011), a execução foi ajuizada (27/04/2012). Com efeito, se o débito não pode ser exigido, carece o Fisco de interesse de agir para manejar ação executiva, sendo incontornável a extinção desta execução. E como, na ação anulatória, a Fazenda do Estado foi citada antes do ajuizamento desta execução, é caso de condenar a exequente no pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que, ns termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P.R.I. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 100,70 - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)

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