devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 100,70 - ADV: FABIO CAPARROZ FERRANTE (OAB 207294/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB 296836/SP)
Processo 022XXXX-07.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Yasuda Seguros Sa - Vistos. Aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso/ação noticiada. Intime-se. - ADV: FABIANO GONCALEZ MOTA (OAB 275300/SP)
Processo 022XXXX-55.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Localiza Rent A Car S/a. - Vistos. 1. Tendo em vista o pedido formulado pela exequente e que contou com a concordância da executada, homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com relação à CDA 1.XXX.505.2XX,com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 2. Com relação à CDA 1.XXX.505.2XX, a CDA é nula porque, nos autos de ação anulatória, referente ao mesmo débito, há decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN. O documento de fl. 59 indica que houve concessão de “tutela emergencial cautelar” na ação anulatória para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA da executada. A planilha de fl. 39 indica que o veículo relativo ao IPVA em questão está vinculado à anulatória. O extrato de fl. 59 comprova que a exigibilidade foi suspensa em 20/04/2011 e o mandado de citação da Fazenda Pública foi juntado em 30/05/2011 (fl. 58). Esta execução foi distribuída em 27/04/2012, portanto, quando já suspensa a exigibilidade do tributo, com ciência da exequente. Assim, o caso é de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da nulidade da CDA, pois, após decisão judicial suspender a exigibilidade do débito (20/04/2011), a execução foi ajuizada (27/04/2012). Com efeito, se o débito não pode ser exigido, carece o Fisco de interesse de agir para manejar ação executiva, sendo incontornável a extinção desta execução. E como, na ação anulatória, a Fazenda do Estado foi citada antes do ajuizamento desta execução, é caso de condenar a exequente no pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que, ns termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P.R.I. Valor do preparo a ser recolhido: R$ 100,70 - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)