Página 288 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2014

TOYOTA, Modelo HILUX 4X4 3.0, Ano FAB/MOD 2003/2004, Cor BRANCA, Placa HPS0536, Chassi nº 8AJ33LNL549409093, estando a ré inadimplente a partir da parcela de n.º 018, com vencimento em 02/07/2014, tendo sido notificada extrajudicialmente.Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora. Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório. No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora da devedora está devidamente comprovada, na forma do artigo , do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim sendo, sem audiência da parte demandada, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso. Após a execução da liminar, a parte ré, querendo reaver o bem, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, procedendo para tanto o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de evetuais encargos de mora, bem como o pagamento dos valores atinentes às custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1446961/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Fica a parte ré advertida que, caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 320, CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 323) e os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-la (Art. 322, CPC).Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.Autorizo diligências na forma do artigo 172, §§ 1º e , do Código de Processo Civil.Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar auto circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder a devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.Intimem-se. Cumprase.São Luís-MA, 19 de novembro de 2014Juiz Sebastião Joaquim Lima BonfimTitular da 12ª Vara Cível Resp: 153247

PROCESSO Nº 003XXXX-82.2013.8.10.0001 (387662013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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