Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2014

destinada à requerida e ao filho, Carlos Frederico Veiga Moreira, que era menor. Por fim, requereu a concessão da liminar para reduzir o percentual da pensão alimentícia.Na contestação (fls.31/48), a requerida refutou os fatos alegados na exordial, bem como suplicou para que os filhos sejam integrados no pólo passivo da lide, de vez que são maiores e capazes, além de serem beneficiários da pensão.O autor replicou (fls.51/54) e asseverou que o percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos foram destinados somente a ela, e que os filhos eram beneficiados, de vez que à aquela altura residiam com a mesma.Por decisão de fls.56/58, foi concedida a liminar pleiteada, e reduzida a pensão alimentícia para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor, em favor da requerida, sendo determinado a expedição do oficio ao órgão empregador para os devidos fins.A requerida agravou a decisão às fls.62/82, contudo, por força da decisão proferida pela segunda câmara cível, restou mantida a liminar já proferida, sendo determinado a expedição do ofício ao órgão empregador do requerente, para os descontos da pensão alimentícia (fls.140/141) Por despacho de fls.145, face a certidão de fls.144, determinou-se a intimação da parte autora para pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.O autor ingressou no feito ás fls.151/153, requereu a procedência do feito com a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.A representante do Ministério Público se manifestou conclusivamente às fls. 156/160, pela procedência do pedido do autor, com a redução do encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos. É o relatório. Passo a decidir.O feito tramita desde o ano de 2004, onde se verifica que mediante liminar concedia às fls. 56/58, a pensão alimentícia passou a ser cumprida pelo autor no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, inclusive dita decisão restou mantida, através da decisão do agravo interposto pela parte requerida, às fls.65/82 e 132/135.Em síntese, a pensão alimentícia é destinada à requerida que a época da fixação residia com os filhos que se beneficiavam dos alimentos.Face ao tempo decorrido da ação, conforme certificado às fls.144, determinou-se a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, tendo o autor alegado que os filhos não usufruem mais da pensão alimentícia, de vez que todos são maiores e capazes e possuem independência financeira, exceto o mais novo, que vive consigo, motivo pela qual pugnou pela procedência do pedido do pedido, para a redução do encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.A representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos:"Nesse passo, verificamos pelos documentos de fls.06/09, que a pensão alimentícia foi destinada à requerida, que na época residia com os filhos, sendo de menor apenas o filho Carlos Frederico Veiga Moreira. Sendo assim, podemos concluir que todos se beneficiavam dos alimentos ofertados pelo autor.Todavia, conforme foi declarado pelo requerente, os filhos acima não estão mais usufruindo do referido bônus, uma vez que todos já alcançaram a maioridade e sua independência financeira, com exceção do mais novo, que, no entanto, reside com o autor, fls.21.Com efeito, a requerida refutou os faros alegados afirmado que não ficou demonstrado nos autos motivos que ocasionassem a redução dos alimentos. Ocorre que, como a pensão alimentícia era destinada à autora e o ao filho Carlos Frederico Veiga Moreira, que já atingiu a maioridade e mora com o autor, conforme declaração de fls.21, o presente pleito torna-se passível de deferimento."Assim, uma vez que ficou constatado que o beneficiário dos alimentos, o filho mais novo do requerido, passou a residir com autor, tendo este inclusive assumido as necessidades do filho, que está sob os seus cuidados, em que pese a maioridade alcançada, faz-se premente o deferimento do pleito, como bem pontuado pela representante ministerial.Do exposto, em respeito ao binômio necessidade e possibilidade, bem como o parecer ministerial, e com base nos artigos, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 do Código Civil, Lei n.º 5.478/68, art. 15, art. 330, I e II, 269, I, julgo procedente o pedido da autor CARLOS SATURNINO MOREIRA FILHO, para reduzir a pensão alimentícia paga a requerida, MARIA VITÓRIA VEIGA MOREIRA, que passa a ser 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), a ser creditada na mesma forma como já vem sendo praticada.Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins.Oportunamente, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Maranhão, 19 de novembro de 2014. Lucas da Costa Ribeiro Neto Juiz de Direito - 2ª vara da Família

PROCESSO Nº 001XXXX-75.2014.8.10.0001 (195332014)

AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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