Página 561 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2014

assinado, ou somente assinado. Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..."(in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed. Saraiva, 1971). No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis:"A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele. Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo. Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público. A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular". (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972". Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária. À guisa de exemplificação, colacionam-se os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011). [grifou-se]. ANULATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITO DE VALIDADE. O CONTRATO celebrado por ANALFABETO é válido se por ESCRITURA PÚBLICA e se por escrito particular através de procurador constituído, logo, firmado a partir de impressão digital é NULO de pleno direito. (TJMG. Apelação 028XXXX-95.2007.8.13.0514 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 31/08/2009). [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível o destaque da verba honorária em virtude de contrato de honorários firmado pelo advogado com o agravante, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 5º da Resolução 438/2005 do Conselho de Justiça Federal. 2. O contrato de fl. 43 não tem validade nem produz efeitos em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que não contém a sua assinatura. Como é de conhecimento geral, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - Primeira Turma. AI: AG 40753 GO 2006.01.00.040753-3.

Relator: Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Julgamento: 29/10/2008). [grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE O ADVOGADO E O AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PRÓPRIA. I - O Magistrado de Primeira Instância acolheu pedido do Ministério Público Estadual, para considerar nulo de pleno direito, o contrato celebrado entre a advogada, agravante, e o autor da demanda, falecido. II - Tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo no contrato, não supre a necessária declaração dotada de fé pública de que o documento foi lido, somente suprida mediante escritura pública. (...) (TRF3 - Oitava Turma. AI: AI 22991 SP 2010.03.00.022991-2. Relatora: Des. Marianina Galante. Julgado em: 06/12/2010.). [grifou-se]. Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [grifou-se]. Consoante se observa do documento de fl. 08, os descontos referentes aos contratos 46-1266657/1199 se iniciaram em 01/2012, permanecendo até os dias atuais, já que nada consta nos autos acerca de sua cessação. Assim, foram descontadas 34 parcelas de R$ 160,00, totalizando R$ 5440,00 o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 10.880,00 à qual a parte requerente faz jus. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA. FALHA OPERACIONAL. DESCONTO INDEVIDO. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. I. Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. III. Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001773142, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). [grifou-se]. RESPONSABILIDADE CIVI. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Deve

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