Página 518 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Novembro de 2014

leis penais benéficas supervenientes ¿ incide sobre as normas de direito penal material, que, no plano do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade (hipótese que se registra no caso ora em exame), ou no da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou, ainda, no da disciplinação do seu modo de execução, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal (Ag 177.313-MG (AgRg) (EDcl),Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO -RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), refletindo, em seu magistério, uma diretriz jurisprudencial que tem prevalecido, invariavelmente, no âmbito dos Tribunais da República (RT 467/313 -RT 725/526 - RT 726/518 - RT 726/523 - RT 731/666): "Ultratividade - Aplicação do princípio 'tempus regit actum' (...). 'No conflito entre as leis penais no tempo, é sempre relevante averiguar qual a que se mostra mais favorável ao condenado. Por ela deverá se inclinar o magistrado. É de boa técnica dizer que, às vezes, a lei antiga apresenta ultratividade. Se for mais favorável, prevalecerá ao tempo da vigência da lei nova, apesar de já estar revogada.¿ (RT 605/314, Rel. Juiz Celso Limongi - TACRIM/SP - grifei) A prescrição, iniciada com o fato delituoso em 11/05/2009 teria se consumado num primeiro momento em 11/05/2011, sem que ainda houvesse recebimento da denúncia, havendo ainda a prescrição após o recebimento da denúncia ocorrido em 25/08/2011 (fl. 76) , que consumou-se para o réu em 25/08/2013 , sem que houvesse outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ocorrendo assim a hipótese da chamada prescrição retroativa, nos termos emoldurados no art. 110, § 1º do CP. Isto posto , tendo ocorrido no caso vertente a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do estado, nos moldes do art. 107, inciso IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP e na forma do art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO e, em consequência , extingo a presente ação penal. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa nos registros criminais e arquivem-se estes autos. P.R.I. Belém-PA, 21 de novembro de 2014 . Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00152667020138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/11/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR DENUNCIADO:ALBERT NUNES AZEVEDO VÍTIMA:E. R. D. P. . Vistos, etc . 1 ¿ Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público às fls. 31 e 32/36 em seus efeitos. 2 ¿ Vistas à Defensoria Pública para apresentar contra razões. 3 ¿ Considerando que o denunciado encontra-se revel nos presentes autos, publique-se edital de intimação de sentença , com prazo de 90 dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP. Cumpra-se. Belém/Pa, 21 de novembro de 2014. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00172407420058140401 PROCESSO ANTIGO: 200520431616 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/11/2014 VÍTIMA:J. M. M. R. DENUNCIADO:JOAO DE SOUZA LIMA VÍTIMA:M. R. M. . Vistos, etc . 1 ¿ Expeça-se mandado de intimação da sentença penal condenató ria para ambos o réu no endereço fornecido pelo mesmo no interrogatório de fl. 65/66 . 2 ¿ Deixe consignado ao Senhor Oficial de Justiça responsável pela intimação do réu de que o mesmo teve sua prisão preventiva decretada, podendo o meirinho comparecer ao local com reforço policial para realização do ato, bem como dar efetivo cumprimento ao mandado de prisão, o qual deverá ser encaminhado com cópia da sentença. 3 ¿ Providencie-se a intimação do Ministério Público e a da defesa. Cumpra-se. Belém/Pa, 21 de novembro de 2014. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

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