Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Novembro de 2014

libidinoso com menor de catorze anos já integra o próprio tipo penal pelo qual ora é condenado, não podendo por este motivo ser ora valorado, sob pena de bis in idem. Quanto aos antecedentes, não há nos autos informações sobre outras condenações, razão pela qual o considero tecnicamente primário. Não há fatos que maculem a conduta social do réu. Inexistem dados técnicocientíficos pelos quais se possa avaliar a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, visto que agiu se aproveitando da familiaridade e convivência que mantinha com a vítima e a família da mesma. Os motivos consistiram em satisfazer a sua lascívia. As conseqüências do crime foram graves, eis que a vítima carregará esse trauma para o resto da sua vida. Conforme é ressabido, é vasta a correlação entre as experiências de violência ou abuso sexual na infância e um conjunto de perturbações psicológicas e comportamentais na vida adulta. Em relação ao comportamento da vítima, este já valorado pelo legislador quando considera vulnerável a pessoa menor de catorze anos. Assim, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pois aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, alínea h configuraria, ao ver desta Magistrada, bis in idem. Também não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de vários crimes, uma vez que os abusos se repetiram durante anos, aumento a pena em seu grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), ficando o réu condenado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. a) Em relação ao crime cometido contra a vítima Maísa B. da S.: Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, o mesmo era, à época da ação criminosa, plenamente imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude do ato que perpetrou, não se verificando qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa. A reprovabilidade da sua conduta de praticar ato libidinoso com menor de catorze anos já integra o próprio tipo penal pelo qual ora é condenado, não podendo por este motivo ser ora valorado, sob pena de bis in idem. Quanto aos antecedentes, não há nos autos informações sobre outras condenações, razão pela qual o considero tecnicamente primário. Não há fatos que maculem a conduta social do réu. Inexistem dados técnico científicos pelos quais se possa avaliar a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, visto que agiu se aproveitando da familiaridade e convivência que mantinha com a vítima e a família da mesma. Os motivos consistiram em satisfazer a sua lascívia. As conseqüências do crime foram graves, eis que a vítima carregará esse trauma para o resto da sua vida. Conforme é ressabido, é vasta a correlação entre as experiências de violência ou abuso sexual na infância e um conjunto de perturbações psicológicas e comportamentais na vida adulta. Em relação ao comportamento da vítima, este já valorado pelo legislador quando considera vulnerável a pessoa menor de catorze anos. Assim, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pois aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, alínea h configuraria, ao ver desta Magistrada, bis inidem. Também não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de vários crimes, uma vez que os abusos se repetiram durante anos, aumento a pena em seu grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), ficando o réu condenado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Fica, assim, o réu condenado a PENA DEFINITIVA DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís/MA. Incabível a aplicação da redação do parágrafo 2o do art. 387 do Código de Processo Penal na redação dada pela Lei 12.736/2012, considerando que o sentenciado se encontra foragido desde o início do procedimento.Deixo também de aplicar o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal considerando que não houve requerimento pelas partes interessadas, bem ainda diante da falta de elementos para tanto. No que se refere a prisão instituída em sentença condenatória, esta somente tem lugar quando presente razões que justifiquem a adoção da custódia cautelar, por se tratar de medida de exceção. Para sua decretação é preciso atender os pressupostos básicos do artigo 312 do CPP, quais sejam: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, que constituem o "fumus boni iuris". Se presentes, há ainda que se verificar, a existência de um dos fundamentos que a autorizam, a saber: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal ("perículum in mora"). Patente pela condenação supra a existência do crime e a sua autoria. O réu se encontra foragido. Além disso, apesar das inúmeras tentativas da defesa, não vislumbro, conforme já expressei em decisões anteriores, qualquer modificação nas circunstâncias que ensejaram a prisão cautelar do réu, razão pela qual ratifico as decisões de fls. 40/41, mantendo o decreto de prisão contra o sentenciado. Renove-se o mandado de prisão, encaminhando o mesmo à autoridade policial, com cópia da presente decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal, comunique-se à Justiça Eleitoral e, após a captura do réu, expeçam-se os documentos necessários ao início da execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Balsas/MA, 28 de março de 2014. Nirvana Maria Mourão Barroso. Juíza de Direi o da 3a Vara da Comarca de Balsas

JANETE MARIA SARAÍVA SIMÃO

Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem da MMª. Juiza de Direito Titular da 3ª Vara

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