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Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Os arts. 121 a 123 do CC/02 não guardam pertinência com a matéria aqui versada, ao passo que os arts. 462 a 466 doCC/02 apenas discilinam, em linhas gerais,o instrumento de contrato preliminar. A Lei n. 9.615/98 aplica-se aos contratos especiais de trabalho desportivo, estando o contrato preliminar sob a regência da legislação cível.
Na hipótese presente, a Turma Regional reduziu o valor da cláusula penal segundoum critério de equidade, por considerar o novo importe mais justo e adequado às circunstâncias. Tal proceder encontra respaldo, inclusive, no art. 413 do CC/02, que diz: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.".