Página 223 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2014

Dolotero - Viação Cidade Verde Ltda - (Massa Falida) - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais) no quadro de credores, na classe dos CRÉDITOS ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO e e R$ 82.736,31 (oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) de JESUINO RODRIGUES DOLOTERO no quadro de credores, na classe dos CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 83, I DA Lei 11.101/05. Custas ex legis. P. R. I. e C. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP)

Processo 000XXXX-81.2014.8.26.0177 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ariolano Furtado de Lacerda - Independencia Transporte Coletivo Ltda - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito R$ 19.457,25 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) de ARIOLANO FURTADO DE LACERDA quadro de credores, na classe dos CRÉDITOS ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83, I DA Lei 11.101/05. Custas ex legis. P. R. I. e C. - ADV: GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/ SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP)

Processo 000XXXX-51.2012.8.26.0177 (177.01.2012.001661) - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M.P.S. - G.S. - VISTOS. Homologo, por sentença, a desistência da ação proposta por Miguel Pires Silva em face de Glauver Silva e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada deferida, no tocante aos alimentos provisórios arbitrados. Custas pelo autor, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO LUIZ CONVERSANI (OAB 67172/SP)

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