Página 393 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Dezembro de 2014

SEGURANÇA2008/0196032-4 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 -QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 23/06/2009 - Data da Publicação/Fonte - DJe 03/08/2009.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI QUE CONCEDEU AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. REFORAMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Inicialmente, cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, o promover a alteração do seu artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos, estabelecendo, entretanto, que esta se verificaria por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, recepcionando, assim, o princípio da legalidade. - Por conseguinte, dúvida não há quanto à falta de auto aplicabilidade da Lei de Plano de Cargos e Salários no tocante a revisão remuneratória anual, dependendo de lei expressa que conceda a revisão, bem como seu percentual. - Destarte, não tendo o legislador retroagido sua aplicação para a data em que deveria ter havido a revisão, prevendo de forma expressa que a correção dar-se-ia a partir da data de sua publicação, impossível ao Judiciário fazê-lo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, bem como da separação de poderes. - Com efeito, de acordo com o enunciado da súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. - Na hipótese, artigo da Lei 5.144 de 2007 e 2º da Lei Estadual 5.334 de 2008 são claros ao estabelecerem os seus efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2007 e de 2008, respectivamente. - Desta forma, não há como, com base em fundamentos infraconstitucionais, se alterar o termo inicial dos efeitos das supracitadas legislações, sob pena de violação de princípios constitucionais orçamentários e da própria Separação de Poderes. O simples fato de ter havido uma mudança dos efeitos da lei em decorrência de substitutivo da Assembleia Legislativa não autoriza "o afastamento do artigo 3º e 2º da legislação estadual" (Leis Estaduais 5.144 de 2007 e 5.334 de 2008) e correlata substituição por outro dispositivo de outra lei estadual (Lei 4.620 de 2005). - Caso aceito tal argumento, aplicando-se o reajuste na forma pleiteada estaria o Poder Judiciário, em última análise, imiscuindo-se em funções que não lhe são próprias, possibilidade que não se admite na Jurisprudência. - Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, ante os argumentos acima esposados. Inverte-se o ônus da sucumbência. 001XXXX-95.2012.8.19.0063 - Relator - Des. Guaraci de Campos Vianna - j. 15/10/2013 -Décima Nona Câmara Cível. Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r.sentença de piso e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Condeno o autor nos ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014. DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Relator 2 1 Secretaria da 9.ª Câmara Cível Endereço: Rua Dom Manuel, s/nº, sala 435, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Telefone:+55 21 31336009/31336299 - 09cciv@tjrj.jus.br

021. APELAÇÃO 028XXXX-95.2010.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 028XXXX-95.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00425884 -

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MAURICIO SANTIAGO CÂMARA APELADO: Comércio e Representações de Automóveis Intercar LTDA ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO DECISÃO: Apelação Cível nº 028XXXX-95.2010.8.19.0001 Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE AUTOMÓVEIS INTER CAR LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 COM BASE NO ARTIGO 174 DO CTN. MORA CONTADA A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO. AÇÃO PROPOSTA EM 01/09/2010. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS DO EXERCÍCIO DE 2006, TODAVIA FORA CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO RÉU ANTE A COMPROVADA VENDA DO VEÍCULO EM 21/07/2000. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito sem exame do mérito nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Apela o Estado sustentando a legitimidade do executado considerando a ausência de comunicação da venda do veículo junto ao DETRAN, conforme determinado no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende ainda a impossibilidade de condenação em

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