Página 1178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2014

003/94, o termo da prescrição punitiva se dará em 01.09.2026. Intime (m)-se. São Bernardo do Campo, data supra. EDEGAR DE SOUSA CASTRO JUIZ DE DIREITO. - ADV: GILDA ANGELA SILVA ALENCAR (OAB 190214/SP)

Processo 003XXXX-94.2011.8.26.0564 (564.01.2011.037279) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Eduardo Orbetelli Notario - Intime-se a Defesa para a sentença de fls.168/173, cujo último tópico segue transcrito: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDUARDO ORBETELLI NOTÁRIO, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em sendo o caso, ficam arbitrados, no máximo legal, os honorários do (a)(s) ilustre (s) defensor (a)(e)(s) que atuou (aram) nos autos. Se necessário, dê-se baixa em eventual audiência designada nestes autos, procedendo-se às comunicações necessárias. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado desta decisão, venham conclusos para revogação das medidas protetivas. Sem prejuízo, para eventual consideração no recurso de apelação de fls. 175/189 do apenso, comunique-se, por e-mail, o teor desta sentença à Egrégia Superior Instância. De resto, autue-se a r. denúncia. P.R.I.C.. São Bernardo do Campo, 28 de novembro de 2014.” - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP), JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR (OAB 274839/SP)

Processo 003XXXX-34.2010.8.26.0564 (564.01.2010.037725) - Crime Contra a Família (arts. 235 a 249, CP)- Crimes contra a Família - Justiça Pública - Antonio de Araujo Andre Alcarpe - Vistos. A (s) resposta (s) à acusação apresentada (s) não prescinde (m) de dilação probatória ou exige (m) análise aprofundada, própria da sentença, do conjunto probatório. Há, por outro lado, prova da existência do crime e indícios da autoria. Dessa forma, RECEBO DEFINITIVAMENTE A DENÚNCIA. Providencie a serventia as devidas anotações e comunicações. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2015, às 13:30 horas. Intime (m)-se e, em sendo o caso, requisite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s). Intime (m)-se e, se for a hipótese, requisite (m)-se eventual (is) vítima (s) e a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelas partes, cumprindo-se, se necessário, o artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal. Em sendo a hipótese, depreque-se, com o prazo de trinta dias, a oitiva de eventual (is) vítima (s) e testemunha (s) indicada (s) pela Acusação. Caso, porém, haja indicação, na (s) resposta (s) à acusação, de testemunha (s) residente (s) fora desta circunscrição, não deverá o cartório expedir precatória (s) para intimá-la (s) ou ouvila (s), aguardando, então, determinação judicial na audiência a ser realizada. Por fim, indefiro a expedição de ofício à Primeira Vara de Família local, já que tal providência incumbe ao réu, que possui advogado constituído e não é beneficiário da gratuidade judiciária.(...). Intime (m)-se. São Bernardo do Campo, data retro. EDEGAR DE SOUSA CASTRO JUIZ DE DIREITO. - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)

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