No mais, observa-se que a controvérsia dos autos residiu em saber se promissário comprador, cujo contrato de compromisso de compra e venda não esteja registrado, detém legitimidade para propor ação de despejo contra o locatário do imóvel objeto do referido negócio jurídico.
A teor do artigo 60 da Lei nº 8.245/91, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".
Já o § 2º do artigo 47 dispõe que "Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo".