Página 173 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Dezembro de 2014

ADV: SOFIA VIEIRA SOLEDADE (OAB 26863/BA), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB 20868/BA), RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO (OAB 33934/BA) - Processo 055XXXX-23.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Luiz Carlos de Araujo Goes - RÉU: Unimed Norte/Nordeste - Vistos e examinados, LUIZ CARLOS DE ARAUJO GOES interpôs os presentes Embargos de Declaração atacando a decisão interlocutória de fls.107/108 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de existir omissão naquela, vez que, segundo o seu entendimento, restou omissa quanto ao pedido de internamento com acompanhante. Por fim, pediu o conhecimento dos presentes Embargos, julgando-os procedentes, para que este Juízo sane a omissão apontada. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado, conforme aduz o artigo 535, I e II do CPC. Os presentes Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos. No caso, o que se verifica é a contradição entre o pedido formulado pelo Embargante e a decisão embargada, não sendo este o caso de admissão de Embargos de Declaração. Na verdade, o que o Embargante pretende é reforma da decisão, isto é, a determinação para o plano de saúde cubra as despesas relativas ao acompanhante. Analisados os autos, não há qualquer atestado ou relatório médico que indique a necessidade de acompanhante. As fotos do Autor de fls.77/80 não demonstram que o mesmo encontra-se em estado de saúde tal que necessite de acompanhante. Além disso, a própria Clínica de obesidade dispõe de aparato e de profissionais suficientes para o devido acompanhamento das necessidades do Demandante. Ademais, o artigo 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso -dispõe: Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito - grifo nosso. Tal dispositivo está inserido no Capítulo IV, do Título "DO DIREITO À SAÚDE", que assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesta esteira, posicionam-se os Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DESPESAS COM ACOMPANHANTE - LEGALIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.Sendo legítima a recusa da cobertura, uma vez que, nas condições gerais do seguro saúde a que aderiu o autor, há previsão expressa nesse sentido, não há como ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais, vez que o pressuposto da obrigação de indenizar, relativo ao ato ilícito, não restou demonstrado. Recurso desprovido. A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição da magistrada quanto ao pedido. Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios, deixando de condenar o Embargante ao pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório. Em considerando já ter havido a angularização processual, designo audiência preliminar para o dia 06/05/2015, às 13:00 h. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MOISES DE SALES SANTOS (OAB 14974/BA) - Processo 056XXXX-03.2014.8.05.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: ODILON ALVES SANTOS - RÉU: HUGO LEONARDO COSTA IUNG e outro - Vistos e examinados, ODILON ALVES SANTOS, devidamente qualificado à fl.02, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra HUGO LEONARDO COSTA IUNG e ISAC SANTOS DO NASCIMENTO, também qualificados à fl.02. Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu área de terra localizada à Estrada do Rapouso, defronte ao Sítio Sepestre, próximo à Quinta Portuguesa, às margens da Estrada CIA/AEROPORTO. Aduz, ainda, que nos dias 17 e 18 de setembro do ano em curso viu-se ameaçado por policiais militares, que deram guarida ao Réu ISAC SANTOS DO NASCIMENTO para, sob ordens do Réu HUGO LEONARDO COSTA IUNG, levantar um pequeno barraco de madeirite e um pilar com caixa de luz dentro de sua propriedade. Por fim, pediu a concessão de liminar para que seja concedida medida de interdito proibitório, ordenando que os Réus se abstenham de promover qualquer ato atentatório à sua posse. É o que importa relatar. Passo a decidir. Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Com as razões aduzidas na petição de fls.01/06 e dos documentos acostados aos autos, revela-se verossímel as alegações da parte Autora. O autor juntou aos autos Termo Circunstanciado do fato ocorrido (fl.11/12); contrato de compra e venda do imóvel em comento (fls.16/17) e fotografias que dão suporte ao indício de ameaça à posse (construção do barraco de madeirite aduzido na exordial). Artigo 461, parágrafo 3º, do CPC: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Nesta mesma esteira, posicionam-se os Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AMEAÇA CONCRETA À POSSE. CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Comprovado ato concreto de efetiva ameaça de esbulho à posse exercida pelos autores, tem-se como preenchidos os requisitos necessários para concessão liminar do interdito proibitório. TJ-PR - 8110332 PR 811033-2 (Acórdão) (TJ-PR). Ante o exposto e de tudo que nos autos consta, hei por bem CONCEDER O PLEITO LIMINAR, determinando que os Réus se abstenham de promover qualquer ato que importe em ameaça à posse do Autor no terreno supra mencionado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), respeitado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se os Réus, através de oficial de justiça, para o cumprimento imediato desta liminar. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO. Citem-se os Réus, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como carta citatória, devidamente acompanhada de cópia da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimese.

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