Página 1070 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Dezembro de 2014

rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Concessão Real de Uso de Unidade Autônoma e outras avenças e desembaraçado o imóvel litigado, permitindo-lhe alienar a unidade imobiliária segundo os critérios do programa habitacional em questão nos autos. Ademais, no mérito pugna pela confirmação da tutela antecipada, sendo considerado o descumprimento contratual por parte do requerido que deixou de atender às condições de inclusão no projeto de loteamento, violando a cláusula 6.2 do contrato celebrado. Petição emendada às fls. 165/171. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 173. Devidamente citado o requerido apresentou contestação às fls.258/266, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica às fls.269/280. Instadas a se manifestarem em especificação de provas (fl. 282), a parte autora se manifestou à fl. 284 informando o desinteresse na produção de novas provas, e o requerido se manifestou às fls. 285/286 requerendo a inversão do ônus da prova, e a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça do réu, esclareço que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade, não seria suficiente para a demonstração do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprimem os arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.426/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Esse também o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, manifestado no recente aresto assim sumariado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, indefere-se pedido de justiça gratuita. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n. 561540, 20110020253955AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 30/01/2012 p. 57) Destarte, demonstre a parte requerida, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Não há questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, razão pela qual reputo saneado o feito. Passo à apreciação dos pedidos formulados em sede de dilação probatória. Com efeito, tenho por oportuna ao deslinde da controvérsia instaurada a produção da prova documental pleiteada, consistente no conhecimento, por este Juízo, da decisão que anulou o edital de habilitação do réu, bem como do processo administrativo que indeferiu a referida habilitação. Assim, acolhendo o pedido formulado pelo requerido, com amparo no disposto no art. 355 do CPC, e tendo em vista que a requerente é a atual responsável pelos processos de habilitação no citado programa habitacional, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a decisão que anulou o edital de habilitação e o processo administrativo que indeferiu a habilitação do réu, sob pena de, não o fazendo, sujeitarse à aplicação do disposto no art. 359 do Estatuto Processual Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por intermédio do elemento probatório, pretende o requerido demonstrar. Por seu turno, indefiro a produção da prova pericial também postulada pela parte requerida, uma vez que o conhecimento da atual situação do imóvel não influi no deslinde da controvérsia instaurada, sendo que o acervo probatório já constante dos autos, agregado à prova documental ora admitida, mostra-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, não sendo demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 130). Decorrido o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 14h57. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.109769-7 - Procedimento Sumario - A: MARINA FARIA LIMA. Adv (s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. R: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA. Adv (s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Esclareça a advogada Dra. Sharmeynne Ramalho, OAB/DF 43.115, o motivo pelo qual se apresenta como advogada da parte autora e ré no presente feito, uma vez que tal postura é vedada pela legislação pátria, constituindo-se, inclusive, em crime previsto no Código Penal, em seu art. 355, parágrafo único. Prazo de 10 dias. Intime-se a advogada pessoalmente, podendo a Secretaria se valer do contato telefônico. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 16h15. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .

DECISÃO

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