Página 21 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 17 de Dezembro de 2014

tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos. O regramento constitucional foi objeto de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, que balizam a interpretação sobre o poder conferido ao Presidente da República nesse particular. No HC 90.364 Pleno, tendo como Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 31.10.2007, o Tribunal decidiu: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. , XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA III - O art. , XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. Em outro precedente, a Primeira Turma do Supremo afirmou: Crime hediondo: vedação de graça: inteligência. I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. II. Não obstante, é constitucional o art. , I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça

os condenados por crimes hediondos ditada pelo art. , XLIII, da Constituição. III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. , XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99. (HC 81565, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 19/02/2002) Antes, o Plenário do Supremo já havia considerado que decisões judiciais não podem sindicar tal poder discricionário do Presidente da República, opondo restrições materiais não decorrentes da Constituição Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO, ANISTIA, GRAÇA E COMUTACAO DE PENAS. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. , INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 2.365, DE 05.11.1997, ART. 8º, INCISO II: LEGALIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. da Lei nº 8.072, de 26.07 .1990 (modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994), na parte em que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e graça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latrocínio, pelo qual foi condenado o paciente. 2. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto nº 2.365, de 05.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (indulto e comutação de pena), "os condenados por crimes hediondos definidos" na mesma legislação. 3. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Corte, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamento os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de polícia criminal do Presidente da República (Plenário: "H.C." Nº 74.132). 4. "Habeas Corpus" indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator. (HC 77528, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, julgado em 18/02/1999) É bem verdade que tais julgados não analisaram a questão constitucional sob o prisma do dever de proteção suficiente aos direitos fundamentais como embasado na manifestação da Procuradoria da República. E, de fato, a concepção de Estado Democrático de Direito, na ordem constitucional brasileira inaugurada em 88, ultrapassa a mera vedação de intervenção estatal em direitos fundamentais, indo além, pois impõe uma postura ativa, de proteção de novas dimensões dos direitos, entre os quais o direito à segurança pública (art. 144, CF). É que, conforme Josef Isensee, os direitos fundamentais não são violados apenas pela atuação do Estado, mas também e, com a mesma gravidade, pela atuação de poderes não estatais, a exemplo da violência privada. Assim, a vida é ameaçada tanto pelo arbítrio da autoridade policial quanto pela criminalidade e pelo terrorismo; o direto de locomoção, igualmente, tanto pela prisão injusta, quanto pelo crime de sequestro.1 Daí a importância realmente de considerar que o princípio da proporcionalidade não se limita a evitar excessos. Apresenta-se, sob o ângulo positivo, como um imperativo de tutela ou dever de proteção, vedando com isso a infraproteção ou a proteção deficiente.23 Sucede que, na hipótese dos autos, não houve violação ao principio da proporcionalidade em sentido positivo, seja porque o regulamento alcança crimes de baixa lesividade, seja porque exige percentual de execução da sanção, seja ainda porque não pode ser desprezada a discricionariedade política dada pela Constituição, seja também porque a própria Constituição brasileira é expressa ao elencar os delitos insuscetíveis do benefício. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade exige um esforço argumentativo considerável, o que não é caso, pois o Decreto 8.172/2013, no tocante a indulto de penas restritivas, elenca duas hipóteses: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; XIV -condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes; Portanto, se o condenado for beneficiado com a substituição, em princípio, basta cumprir 1/4 da pena, patamar elevado para um 1/3 caso reincidente e diminuído para 1/6 se a condenação for em regime aberto, caso em que será um 1/5 para o sentenciado reincidente, assim reconhecido em sentença condenatória. Por fim, tem-se que o indulto alcança também a pena de multa, da seguinte forma: Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutacao de penas.. Nesse cenário, a tabela de f. 190 revela que o apenado cumpriu, até dezembro de 2013, 432 horas (de um total de 850 horas aplicadas), em relação a uma das penas restritivas de direitos. Em relação a pena pecuniária, de R$ 3.066,01, o apenado pagou, até dezembro de 2013, R$ 2.246,20, ou seja, o equivalente a 73,26% da pena estipulada no termo de f. 32. Assim, com simples cálculo aritmético, percebe-se que o apenado cumpriu, até dezembro de 2013, mais de 1/4 da penas restritivas de direitos que ainda não se esgotaram. Diante do exposto, com base no art. 107, II, do Código Penal c/c os arts. 738 e 740 da LEP, INDEFIRO o pedido formulado pela Procuradoria da República e DECLARO extinta a punibilidade e, consequentemente, a extinção das penas impostas ao réu Adelvan Braga de Oliveira. Transcorrido o prazo para recurso, após as comunicações e registros

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