Página 3356 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE.

O artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo o grupo 'Ativo Permanente' e criando grupo Ativo Não Circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. Assim, A lei da Cautelar Fiscal (Lei nº 8.397/92 - art. , § 1º), é expressa em determinar que, em se tratando de pessoa jurídica, 'a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente', ou seja, somente em relação a bens do Ativo Não Circulante. Portanto, por força de medida Cautelar Fiscal (Lei nº 8.397/) apenas poderão ser bloqueados valores depositados em instituições financeiras que sejam classificáveis como Ativo Não Circulante, mais especificamente, que representem Ativo Realizável a Longo Prazo.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 535, 234 e 235 do CPC, sob a argumentação de que o Tribunal local não sanou os vícios apontados nos Embargos de Declaração e de que houve falha procedimental decorrente da falta de intimação eletrônica das partes.

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