Página 987 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. Forneça o autor, em cartório, uma via de contrafé, para instruir o mandado de citação, bem como providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o (a) réu (ré) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-seão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Cite-se o (a) réu (ré) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: SUZANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 215302/SP)

Processo 105XXXX-06.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Madalena Ortona Pigon - Vistos. A jurisprudência de fls. 01/03 fora irregularmente juntada aos autos pela impetrante. Pela análise dos autos, verifica-se que a impetrante formulou o requerimento de aposentadoria especial há mais de dois meses. Há que se atentar, porém, ao lapso de tempo desnecessariamente longo para a análise do pedido administrativo, a caracterizar omissão do Poder Público. Hely Lopes Meirelles leciona que: “Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração convertese em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que para tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo.” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª edição, Malheiros Editores, p. 106) Dentro deste cenário, é vedado à administração tomar tempo abusivamente longo para exarar decisão em processo. Isto fere dois princípios básicos do Direito Administrativo, já citados no acórdão transcrito: a razoabilidade, pois alarga o prazo para decisão simples de forma desnecessária; e a eficiência, pois não realiza suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, reconhecido o periculum in mora, concedo a liminar tão somente para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido feito pela impetrante no prazo máximo de dez dias, proferindo decisão final. Defiro a gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. , inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. - ADV: RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 271080/SP)

Processo 105XXXX-97.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - J TOME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI -ME - Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr. recente decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 004XXXX-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paula - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto”. Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, remetam-se os autos ao juízo competente. Proceda a serventia as devidas anotações. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP)

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