Página 385 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

PROCESSO: 00649901820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Ação: Procedimento Ordinário em: 19/12/2014 AUTOR:M. P. F. B. REPRESENTANTE:REGINA PARANHOS FLEMING Representante (s): OSWALDO FRANCISCO DA SILVA FILHO (ADVOGADO) RÉU:SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA. LibreOffice Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça

gratuita Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Indenização por Danos Morais, visando o requerente a título de liminar seja determinado que a requerida providencie imediato atendimento clínico com médico especializado e, tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, até o limite da cobertura médica acidente e doença, constante do contrato de Assistência Viagem firmado entre as partes. Resta portanto, verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela. Não obstante deva procurar o julgador prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, balizadores que são das liberdades e do devido processo legal garantidos pela Carta de 1988, a antecipação de tutela é meio consagrado para garantir a efetividade do processo, em especial diante do direito sob risco de lesão, no caso sob exame o direito à saúde e a vida. No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, demonstrando os documentos juntado aos autos, a verossimilhança do direito alegado. Ainda que pese alguns dos documentos juntados na inicial (atestado médico, raio X e ressonância), encontrarem-se em inglês, não resta dúvida de que estes demonstram que o menor M.P.F.B. esteve sob cuidados médicos iniciais. De outra banda, os e-mails juntados aos autos, onde a requerida informa já ter tomado uma decisão definitiva com relação ao caso do autor, corroboram com os argumentos de que houve via telefônica, uma recusa injustificada de adequada assistência médica. De igual modo verifico ainda que o voucher (apólice) de assistência em viagem contratada, encontra-se em pleno vigor e, com cobertura de Assist ência Médica Acidente e Doença de até US$ 100.000 (cem mil dólares americanos), por evento. Mister ressaltar que não houve sequer uma justificativa expressa da requerida, para recusa da assistência contratada, o que por sí só, já é uma afronta aos direitos do requerente. Note-se ainda que o requerente encontra-se em outro país, mais precisamente nos Estados Unidos, com problemas de saúde, através de uma suposta lesão de deslocamento no ombro direito, que provavelmente lhe aflige fortes dores musculares e físicas, impossibilitado de usufruir do plano de assistência viagem contratado pela requerida, sem qualquer motivo aparente, o que é intolerável. Desta forma, restou demonstrado que o autor contratou um seguro para garantir assistência médica durante sua viagem ao exterior, mas não conseguiu usufruir de tal assistência quando foi necessário. Assim, é verificado nos autos que o autor contratou os serviços de assistência médica junto à empresa requerida e que, precisando de auxílio durante a viagem, não foi atendido, o que torna necessário reconhecer a falha na prestação dos serviços. Deste modo, entendo que há prova inequívoca de todas alegações, estando configuradas as condições para a antecipação do mérito. Vejo presentes a verossimilhança do alegado e perigo de dano irreparável ou de dificil reparação, previsto no art. 273 do CPC. Doutra banda, vê-se que a situação de aflição e indefinição do quadro clínico do autor é preocupante e merece um pronto atendimento, com o fim de diagnosticar claramente a enfermidade e proceder o tratamento mais adequado, sendo certo que, se o consumidor contratou um plano de assistência saúde e que lhe garante atendimento em diversas especialidades com considerável cobertura, como é o caso, quer ter assegurado esse atendimento quando mais precisa. E se o contrato firmado garante a cobertura e existe a possibilidade de sua realização, não pode a empresa contratada, ora requerida, impedir ou limitar a realização de consulta, exame ou tratamento médico especializado, uma vez que a pessoa não escolhe o grau e tipo da enfermidade que lhe acomete, pois se tivesse tal poder, jamais sequer adoeceria e, portanto não arcaria com pagamento de plano de saúde. E a negativa da ré em prestar a assistência médica constitui violação ao direito do consumidor, previsto no CDC. Posto isto, usando o poder geral de cautela (art. , XXXV da Constituição Federal c/c os arts. 798 e 799 do CPC) e com esteio no art. 273 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA com o fim de determinar a Ré, Schultz Ing á Turismo Ltda (VITALCARD) , que providencie no prazo máximo de 24 hs, o devido atendimento clínico com médico especializado e, tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, até o limite da cobertura constante do contrato firmado (no tópico Coberturas, Item: Assistência Médica Acidente e Doença), sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicada uma multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e abertura de procedimento por crime de desobediência, além das demais penalidades que forem aplicáveis. Por considerar a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova pró-consumidor, nos termos do art. , VIII do CDC. Expeça-se Mandado de Intimação desta decisão, URGENTE. Considerando a gravidade dos fatos narrados e a localização da empresa requerida, determino seja procedida a intimação desta decisão, pelas vias telefônica e eletrônica (endereços eletrônicos da requerida, constante do rodapé do voucher de assistência Viag em: luciano@schultz.com.br ; aroldo@schultz.com.br e ; suporte@vitalcard.com.br ). Determino ainda que a ré comprove no prazo máximo de 05 (cinco) dias, que tomou todas as providências cabíveis para o cumprimento desta decisão liminar. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou mandado de citação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 ¿ CJRMB; I ntime-se e cite-se. Cumpra-se com urgência. Belém, 18 de dezembro de 2014. Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato Juiz de Direito, respondendo pela 8 a Vara Cível e Empresarial

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