Página 130 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Dezembro de 2014

valor da causa. Fica a condenação condicionada ao disposto no art. 11, § 2º da Lei 1060/50, por ser o réu beneficiário da Gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de dezembro de 2014. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito

ADV: ALANA DIAS BARRETO (OAB 27056/BA), EUDINAR JOSÉ DE SANTANA (OAB 22645/BA), MILENA GILA FONTES - Processo 031XXXX-07.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Nadel Couto Silva - RÉU: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 20 do CDC e art. 186 e 269, I, segunda parte do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Fica esta condenação condicionada ao disposto no art. 11, § 2º da Lei 1060/50, por ser o requerente beneficiário da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de dezembro de 2014. MILENA OLIVEIRA WATT Juiz de Direito

ADV: PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA - Processo 032XXXX-77.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Josenildo de Jesus Anunciacao - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - As partes estão devidamente representadas e resolveram conciliar como meio de resolver a presente demanda, sendo lícitas as cláusulas pactuadas. Homologo o acordo ora celebrado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso III do CPC. Custas pro rata. Cada parte arcará com os honorários judiciais de seu advogado. Em caso de descumprimento do acordo a parte autora deverá informar nos Autos para fins de cumprimento de sentença. A Seguradora pagará a sua parte das despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, ficando intimada na presente. Com relação à parte autora, deverá ser observado o disposto no art. 11, § 2º da Lei 1060/50, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. Na hipótese de haver honorários periciais depositados, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte ré para o respectivo levantamento da importância. O alvará deverá ser expedido em nome da advogada PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS, OAB/BA 24.278. Após efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se com baixa, garantindo-se à parte o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença. Publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se.

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