Página 433 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jefferson Rodrigo Mendes dos Santos - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor. Mercê do protesto acostado, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C. STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e do artigo do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Constatando o Sr. Oficial de Justiça que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, fica autorizado, também, a expedição de carta precatória para busca e apreensão, desde que requerido pelo autor. Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor. Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jefferson Rodrigo Mendes dos Santos - Nos termos do Comunicado CG 165/2014, da E. CGJESP, comprove a parte, nos autos, o recolhimento das custas de reprodução de peças processuais para impressão de contrafé, consoante valor estipulado para cópia reprográfica (Guia FEDTJ 201-0 , R$ 0,55 por folha), bem como proceda ao recolhimento da taxa para realização da minuta Renajud conforme determinado no r. Despacho de pp. 34/35. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0533 - Procedimento Ordinário - Seguro - APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO -CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - SEGURO ajuizada por APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO contra CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, em síntese, que aos 14.11.2013 seu esposo, Nivaldo de Toledo, conduzia o caminhão de seu empregador, quando, ante o horário do labor e tempo de condução do veículo, perdeu o controle do veículo, vindo a cair em uma ribanceira e sofreu um infarto agudo do miocárdio, vindo a óbito na condução do veículo. Sustenta que o infarto ocorreu em função da condução do veículo e requer, destarte, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, no importe de R$ 13.500,00, devidamente corrigido e com juros. Citadas, as rés ofereceram contestação (pgs.35/42), arguindo ilegitimidade passiva da seguradora Centauro Vida e Previdência S/A e ilegitimidade ativa parcial da autora, bem como sustentando, no mérito, em suma, que inexiste nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, o que afasta o direito indenizatório. Tece, no mais, pedidos subsidiários. Réplica nas pgs.83/86. Apenas as rés propugnaram pela dilação probatória; não houve interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 -Pontifico, antes de tudo, que a seguradora Centauro Vida e Previdência S/A, na medida em que se desponta como parte legítima para responder pela pretensão deduzida, não pode ser excluída do polo passivo da lide em comento. Deveras, consoante o disposto no art. da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 8.441/92, todas as sociedades seguradoras que operam no mesmo ramo de seguro obrigatório estão legitimadas a responder pela obrigação, ainda que se trate de complementação de indenização, ficando na conveniência do beneficiário acusar aquela que melhor lhe aprouver, podendo, inclusive, formar litisconsórcio passivo entre duas ou mais seguradoras. - 2 - A autora é, de fato, parte ilegítima, em parte, relativamente à pretensão deduzida, porque tão-só o documento de p.27 não se revela como prova assaz suficiente da indicação, apenas da autora, como beneficiária do seguro DPVAT; tal documento somente dá conta, com efeito, de que foi apenas a autora, sem a concorrência dos filhos do falecido Nivaldo, que solicitou, junto à ré, o pagamento do seguro, e nada mais. Nenhum documento há, pois, a indicar a autora como única beneficiária do seguro. Logo, atendidas as balizas do artigo 792 do CC, aplicável à espécie por força da remissão constante do artigo da Lei nº 6.194/74, pontifico que a autora só tem direito, em tese, a 66,66% do valor da indenização securitária (metade mais 1/3, porque como cônjuge supérstite também é herdeira); ao restante, outrossim em tese, têm direito os demais herdeiros do de cujus. Assim, de rigor se faz a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que pertine ao pedido de pagamento de 33,34% do valor da indenização do seguro do DPVAT, dada a ilegitimidade ativa da autora, no que concerne especificamente a esta fração da indenização. - 3 - Quanto ao mérito do pedido, vale dizer, do pedido de condenação das rés ao pagamento dos 66,66% da indenização do seguro DPVAT que, em tese, cabe à autora, entendo que não merece guarida. Isso porque, a despeito de constar, da certidão de óbito de Nivaldo (p.11), que o acidente de trânsito seria outra condição significativa, que contribuiu para a morte de Nivaldo, tal constatação não encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito feito pelo IML (pgs.13/16), cuja conclusão é categórica sobre a morte ter sido ocasionada por arritmia cardíaca, decorrente de infarto agudo do miocárdio, tratando-se, pois, de morte natural. Imperioso anotar que o laudo é de bem maior vulto axiológico do que a simples certidão de óbito, dada a própria superficialidade deste documento, frente à densidade de estudo e aferição emanada do laudo de exame de corpo de delito. De mera conjectura se vale, pois, a autora, ao afirmar, como se denota da prefacial, que “ante o horário do labor e tempo de condução do veículo”, teria Nivaldo perdido o controle do veículo, caído em uma ribanceira, e sofrido o infarto; nenhuma prova há, com efeito, a conferir estofo à ilação de que o infarto teria ocorrido após o acidente de trânsito. Ne medida em que prova alguma há, nos autos, quanto à ocorrência d’algum evento extraordinário, no momento em que Nivaldo conduzia o caminhão, a ensejar a perda do controle do veículo, e, somente após a queda da ribanceira, dar azo ao infarto, a conclusão, a meu ver única plausível, que se pode extrair, em especial do aludido exame necroscópico, é de que de proêmio Nivaldo sofreu o infarto, que em razão deste infarto houve o acidente, e que a morte se deu não em função de ferimentos atrelados ao acidente, mas sim em razão da própria arritmia cardíaca, tributária do infarto agudo do miocárdio. O evento não é, pois, indenizável; não há cobertura do seguro obrigatório DPVAT. DISPOSITIVO - 4 - Ante ao exposto JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI,

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