Página 219 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Dezembro de 2014

o dia 29 de janeiro de 2015, às 11:30 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Oportunidade em que deverá juntar aos autos documento (s) que informe (m) se o (a) autor (a) está em atividade ou afastado do seu cargo e/ ou função no serviço público e a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga dos últimos 5 (cinco) anos da parte autora, conforme preceitua o art. 9º da Lei em comento e art. 339, do CPC, sob pena de inversão do ônus da prova. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a Autora, por carta com AR, advertindo o que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.

ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 091XXXX-03.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE: Maria Gomes de Alencar - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2015, às 15:00 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Oportunidade em que deverá juntar aos autos documento (s) que informe (m) se o (a) autor (a) está em atividade ou afastado do seu cargo e/ou função no serviço público e a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga dos últimos 5 (cinco) anos da parte autora, conforme preceitua o art. 9º da Lei em comento e art. 339, do CPC, sob pena de inversão do ônus da prova. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a Autora, por carta com AR, advertindo o que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.

ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE) - Processo 091XXXX-31.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Férias - REQUERENTE: Francisca Gomes de Mesquita - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2015, às 15:15 horas, a se realizar na sala 01 de audiências da Fazenda Pública. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Oportunidade em que deverá juntar aos autos documento (s) que informe (m) se o (a) autor (a) está em atividade ou afastado do seu cargo e/ ou função no serviço público e a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga dos últimos 5 (cinco) anos da parte autora, conforme preceitua o art. 9º da Lei em comento e art. 339, do CPC, sob pena de inversão do ônus da prova. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a Autora, por carta com AR, advertindo o que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.

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