Página 419 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - RECONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1085826/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)"."PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral. 2. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1136524/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)". Diante dos argumentos acima expedidos não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual rejeito o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulado por DIOGO PAIVA CORREA em face de TEMASA EMPREENDIMENTOS LTDA com fulcro no art. 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil para:a) CONDENAR a requerida a arcar com os valores oriundos da multa contratual, descrita na cláusula 6, item 6.2, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos, pelo INPC, desde a data de ajuizamento da ação (14/08/2013), acrescido de juros legais de 1% a.m, a contar da citação (06/09/2013, fl. 93).b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores à título de danos materiais, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigidos, pelo INPC, desde a data do desembolso (30/04/2013, fl. 79), acrescido de juros legais de 1% a.m, a contar da citação (06/09/2013, fl. 93).c) Indefiro o pedido de condenação pelos danos morais, consoante fundamentação esposada no bojo desta decisão. Ante a sucumbência mínima da parte autora, conforme regra contida no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária, em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 20%, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença, ponderando a complexidade do feito, o trabalho realizado e tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2.014.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

PROCESSO Nº 004XXXX-60.2014.8.10.0001 (462292014)

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