Página 751 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

experiência mostrou que em todos os casos como o presente a prova testemunhal é insuficiente e desnecessária. E que é somente com o contrato e com seus documentos anexos que se pode verificar ter sido o empréstimo realizado de forma válida. Dispensando perícia, compara-se os documentos da autora com os apresentados pelo réu, analisando sua assinatura, se souber assinar, fotografias, filiação, data de expedição e outros dados. Se analfabeta, o instrumento público é indispensável, dentre outros.Conforme art. 339, do CPC ninguém se exime do dever de colaborar com o poder Judiciário para o desdobramento da verdade. A norma garante eficácia ao princípio da ampla liberdade do juiz na produção das provas e aproxima a Justiça da verdade real, resguarda a dignidade desta. Agiu o réu na contramão do dever de lealdade processual. O processo não pode consubstanciar um jogo de interesses, mediante o qual seja possível às partes manejar as provas de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil.E sendo assim a recusa em exibir instrumento contratual, a consequência não poderia ser outra a não ser a presunção de veracidade do fato que se pretendia provar por meio do documento sonegado, na forma do art. 359, II. Transcrevo jurisprudência digna de recalque:RECURSO INOMINADO: DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. PREJUÍZOS A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, CONFORME ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OS RISCOS DO NEGÓCIO DEVEM SER SUPORTADOS PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. O quantum arbitrado mostrou-se exagerado para compensação dos efeitos decorrentes da negativação injusta. Valor exagerado da indenização (R$ 16.000,00) enseja redução a fim de se adequar às circunstâncias provadas nos autos. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação/prevenção de maneira proporcional valor indenizatório elevado. Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multa por litigância de má-fé pedido de exibição de documentos referentes ao contrato firmado pelas partes. Descabimento de imposição de multa por litigância de má-fé por haver consequência legal específica. O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a recusa for havida por ilegítima (art. 359, II, CPC). Aplicação da Súmula 372 do STJ. Incidência de multa por litigância de má-fé que deve ser afastada - sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ao acolhimento parcial do apelo. (Processo nº 0000584-78.2XXX.805.0XX9-1, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath. unânime, DJe 17.08.2012).EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTADA À APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. A não exibição dos documentos determinados pelo juízo, implica, tão somente, na admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (CPC, artigo 359)- "não encontra amparo jurídico, nessa hipótese, a cominação de multa diária à demandada, sendo essa cominação flagrantemente ilegal" - confirma-se a sentença ad quo, que compôs a lide com judiciosidade, pelos seus próprios fundamentos (inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 2010.401218-9, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Janice Goulart Garcia Ubialli. unânime, DJe 15.12.2010).É ônus do réu comprovar que o empréstimo foi solicitado e que efetivamente foi feita a transferência para conta corrente da autora, o que não ocorreu. De acordo com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Maranhão: JECCMA-000628) AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO E AINDA ASSIM DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RECORRIDO. DANO MATERIAL E MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. I - O desconto de empréstimo em folha de pagamento do recorrido não solicitado pelo mesmo, visto que não celebrou nenhum contrato com o recorrente neste sentido, fez a Empresa-recorrente incorrer em ilícito civil, causando-lhe dano moral, devendo por isso responder nos termos do Código Civil. (...). VII. A validade do negócio jurídico se verifica com a inversão do ônus da prova, onde a recorrente deveria comprovar a celebração do contrato de empréstimo. Como essa comprovação não foi realizada, entende-se que a mesma incorreu em ato ilícito. (Recurso nº 1120/2010 (36.121/2011), 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Maria Izabel Padilha. j. 16.03.2011, unânime, DJe 04.04.2011).No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual se pode agregar ao art. 14 do mesmo Código. Aplicada ao caso a chamada "responsabilidade objetiva pelo fato do serviço" fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independente de culpa. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar - ônus que é seu - ocorrer qualquer das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Sob essa perspectiva, oportunizou-se ao Banco Réu, no despacho liminar, a apresentação da prova documental que só ele detém para refutar os argumentos da autora. Bastava cópia do contrato assinado pelo autor e dos documentos pessoais da autora e outros comprobatórios da transação, para se esquivar da acusação de fraude. Todavia, assim não o fez.Portanto, em que pese às explanações contidas na peça contestatória, nenhuma prova fez o banco réu de ter realizado o autor, por sua livre e espontânea vontade, o contrato ora combatido, ônus que é seu. De mais a mais, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, se assim tiver ocorrido, não exclui o banco da responsabilidade, pois é dever da instituição financeira diligenciar acerca da veracidade dos documentos apresentados por pessoa interessada em contratar seus serviços. Ao reclamado cumpria realizar controle efetivo nas contratações por ele firmadas, como forma de evitar que terceiros de má-fé viessem a acarretar prejuízos a correntistas.Dessa forma, ausente a manifestação de vontade, requisito indispensável no plano de existência dos negócios jurídicos, conclui-se pela sua inexistência, sobre a qual se aplicam as regras do negócio nulo. Quanto aos descontos das prestações do benefício previdenciário, considerando que o contrato foi firmado em Janeiro de 2012 e que através de ordem liminar só foi suspenso em setembro de 2014, restou incontroverso e plenamente demonstrado. Conclui-se, assim, que os descontos foram realizados de forma abusiva, sem a esperada contraprestação. Efetuada cobrança de valor indevido, impõe-se ao requerido restituí-lo ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim já decidiu o TJ-Ma:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

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