Página 669 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Janeiro de 2015

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPENHO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. ARGUMENTO IRRELEVANTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO VÁLIDA E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1ºF DA LEI N.9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.11.960/09. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROVIDO O APELO. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 24/26 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreiros/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.000XXXX-74.2010.8.17.0600, julgou procedente o pedido com base no art. 269, inciso I do CPC, condenando o Município de Camutanga/PE a pagar ao autor-apelado o salário do mês de dezembro de 2008, com correção monetária pela Tabela da Encoge e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento de tal verba. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que no ano de 2009 após detida análise das contas municipais, constatouse a ausência de recursos para o pagamento dos vencimentos dos servidores referente ao exercício de 2008, despesas estas que, em virtude da falta de empenho, não puderam ser incluídas como restos a pagar, conforme previsão do art. 36 da Lei n. 4.320/64. Ademais, afirma o recorrente que o pagamento de dispêndios de ano anterior, sem o respectivo empenho e previsão financeira, constitui crime de responsabilidade, motivo pelo qual, suspendeu os pagamentos relativos ao exercício financeiro de 2008, em suposto cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. O recorrente insurge-se também contra o valor fixado pelo MM. Juiz a quo a título de honorários advocatícios, que, em sua opinião, extrapolou o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa, violando-se o art. 20, § 4º do CPC.In casu, o autor-recorrido propôs a Ação de Cobrança n.000XXXX-74.2010.8.17.0600 no intuito de cobrar do Município de Camutanga/PE o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2008. Para fins de comprovação de seu vínculo laboral junto à municipalidade, o demandante-apelado anexou aos autos uma declaração emitida pela Prefeitura Municipal (fls.05) atestando o período em que ocupou o cargo comissionado de Diretor de Departamento da Secretaria de Desporto e Turismo (15/01/1997-31/12/2008) e um um demonstrativo de pagamento (fls.10) Em sua peça contestatória, a municipalidade informou não ter efetuado o pagamento ao autor do salário de dezembro de 2008 em razão da ausência de empenho da despesa, o que impossibilitou sua inclusão como restos a pagar, exigência contida no art. 36 da Lei n.4.320/64. Argumentou que o pagamento de dispêndios do ano de 2008, sem o respectivo empenho e previsão financeira constitui crime de responsabilidade. Na realidade, verifica-se que o apelante utilizou as mencionadas alegações para se eximir da responsabilidade de pagar tais verbas alimentares, conduta inaceitável, pois viola os princípios da legalidade e da moralidade, além de representar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, a própria Lei n.4.320/64, em seu art. 37, prevê a possibilidade de que em exercícios financeiros ulteriores pudessem ser pagas despesas de exercícios anteriores ou já encerrados. Sobre o assunto, leciona Valdecir Pascoal:"[...] Diante desta conceituação, três situações poderão ensejar o pagamento à conta de despesas de exercícios anteriores: 3) Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro. Nesse caso, a autoridade administrativa reconhece a despesa, ainda que não houvesse no orçamento anterior dotação própria ou não tenha esta deixado saldo. Esse pagamento decorre de obrigação legal." Posto isso, vislumbra-se que a ausência de formalização do empenho pela autoridade competente não extingue a obrigação da Administração Pública em pagar a verba salarial em atraso pretendida pelo autor-recorrido, como bem afirmou o magistrado a quo em sentença de fls.25/27. De tal arte, constata-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar procedente a demanda. Cumpre salientar que a Oitava Câmara Cível e a Terceira Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito do tema em apreço, mantendo incólumes as sentenças combatidas. Colaciono abaixo as ementas relativas ao julgamento da Apelação Cível n. 262360-1 da relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello e do Recurso de Agravo n. 281188-1/01, distribuído ao Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo. Some-se a isso que, uma vez reconhecida a obrigação da Administração Municipal por sentença condenatória com trânsito em julgado, a despesa em questão será paga através de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (Art. 100, § 3º, da CF), correndo a conta de dotação orçamentária própria ou de crédito adicional aberto para tal fim. Neste particular, cumpre ressaltar que é obrigação de toda entidade de direito público fazer incluir em seu orçamento a previsão de verba para pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (art. 100, § 5º, da CF). Por mais essa razão, mostra-se insubsistente a alegação de ausência de previsão orçamentária para pagamento da dívida em questão. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, cumpre salientar que à luz do disposto no art. 20, § 4º do CPC, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e 'c "do § 3º do mesmo artigo. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso sub judice, o MM. Juiz a quo arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, verifica-se que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado não merece qualquer reforma. Por fim, insta frisar que os juros e correção monetária, conforme posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm natureza processual e, por tal razão, podem ser alterados de ofício pelo julgador em qualquer instância. Além disso, a aplicação das normas que versam sobre a matéria se sujeita ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aplicou a correção monetária com base na Tabela Econge e fixou os juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação. Nota-se, pois, a necessidade de adequação desse capítulo da sentença à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ. Sendo líquida a obrigação reconhecida pela sentença (pagamento de salário relativo ao mês de dezembro de 2008, com valor definido em lei municipal) a correção monetária e os juros de mora são computados desde o seu vencimento. Ademais, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sobre o valor principal da condenação devem incidir: (a) do vencimento da obrigação até o advento da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e (b) da edição da Lei n. 11.960/09 em diante, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ante todo o exposto, conheceu-se do presente apelo apenas para alterar de ofício a forma de atualização (correção monetária e juros de mora) da dívida em questão, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis caderneta de poupança a partir da edição da Lei n. 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em todo o mais, negou-se provimento ao recurso, de forma a preservar o teor da sentença impugnada em seus demais termos.(TJ-PE - APL: 2816937 PE , Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 04/04/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2013)

Quanto aos juros e a correção monetária, tem-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946- SP (REsp n. 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.

Outrossim, acordaram que no período anterior a Lei n. 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Assim, no caso presente, a correção monetária e os juros devem ser fixados da seguinte forma:

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