Página 2865 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Janeiro de 2015

unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão ‗de 10.000,00 (dez mil reais)‘, ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo o de aplicar, corretamente, a sanção penal‖ (TRF1, ACR 000XXXX-33.2006.4.01.3806/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.190 de 25/05/2012, grifo nosso).

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ―a pena de multa deve ser fixada em duas fases (critério bifásico). Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu‖ (REsp 897876/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2007). Assim, com base nesse entendimento e na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena de multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, à íngua de elementos seguros que permitam auferir a situação econômica do acusado (art. 60 do Código Penal). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do código Penal), com a devida atualização monetária.

Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar