Página 54 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Janeiro de 2015

mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de honorários proposta em que os autores objetivam o adimplemento dos honorários em virtude de serviços prestados pelos autores em relação a contrato de prestação de serviços advocatícios. Tendo sido fixados todos os pontos controvertidos em decisão saneadora, passo a análise dos mesmos: a) se houve a rescisão unilateral do contrato por culpa exclusiva de uma das partes; b) se restou caracterizada a quebra de confiança na relação advogado/cliente; c) se subsiste a obrigação do réu em efetuar o pagamento dos honorários contratados após a resolução do contrato; d) o quantum efetivamente devido; e) dever de indenizar os autores pelo que perderam ou deixaram de ganhar com a resolução do contrato. No presente caso, estamos diante de um contrato de mandato na modalidade representação, previsto no art. 653 do Código Civil, pelo qual os advogados autores receberam do requerido poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses jurídicos deste. O contrato de mandato se instrumentaliza através da procuração na qual são enumerados os poderes outorgados, a qual também poderá estabelecer a remuneração (honorários) que será paga ao procurador pela prestação dos seus serviços, independentemente dos honorários de sucumbência. (v.fls.77-78) É o que se depreende dos autos. O fato constitutivo do direito do autor está demonstrado através do contrato de honorários juntado às fls.77-78 do qual se extrai a relação jurídica contratual existente entre as partes. A atuação como advogados em serviços extrajudiciais, nos autos de processo que tramitaram na Vara da Fazenda Pública, e nas negociações de cessão de créditos restaram demonstradas pelas numerosas cópias integrais de processos e contratos juntados ao presente processo. Assim, devidamente prestados os serviços, ainda que o contrato tenha sido rescindido, independentemente do motivo do fim do contrato, o pagamento proporcional aos trabalhos já realizados é obrigatório, tudo isto em conformidade com o instrumento pactuado entre as partes. Conforme disposto no art. 22 do Estatuto da Advocacia Lei 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Em face do que dispõe este artigo, restando evidenciada nos autos a existência da relação cliente/advogado, bem como o zelo na prestação dos serviços de advocacia pelo profissional, este faz jus ao recebimento de honorários finais, não obstante a revogação do mandato. Tendo em vista que o contrato de prestação de serviços esteve vigente pelo período de pouco mais de um ano, não foi possível ao advogado findar seus serviços. Dessa forma, embora lhe seja devido o recebimento de honorários, este deverá ser proporcional ao trabalho desempenhado no processo. Considerando que o advogado desenvolveu a tese de que se utiliza o réu e que possibilita a cessão de seus créditos, entendo ser justo e proporcional o recebimento do montante de 1/3 do que lhe seria devido pelo contrato. (5% do aproveitamento do crédito) Os 2/3 restantes consagram o acompanhamento processual, e o desenvolvimento de todas as defesas e posteriores recursos, até ao trânsito em julgado de decisão, o que não ocorreu, até mesmo pelo ínfimo período de 01 ano de representação. Tal determinação pela distribuição proporcional dos honorários advocatícios devidos ao advogado que desfez o vínculo contratual antes da finalização dos serviços está respaldada com entendimento exarado em decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como se observa abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO INTEGRAL. AJUSTE. REDUÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ACORDADO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, os advogados têm direito a receber os honorários contratuais, independentemente da verba decorrente da sucumbência. A resilição unilateral dos contratos é possível quando a lei o permita, mediante notificação à outra parte, levando em consideração a natureza e o vulto dos investimentos já realizados, nos termos do art. 473 do Código Civil. Na hipótese de desfazimento do vínculo contratual antes de serem ultimados os serviços advocatícios acordados, o pagamento deve ficar restrito à proporção dos trabalhos efetivamente realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Mesmo os honorários fixados em contrato não são intocáveis, podendo ser reduzidos proporcionalmente, de acordo com o trabalho efetivo, e com o valor econômico das questões debatidas. Não cabe o pagamento da integralidade dos honorários contratuais, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se o serviço foi prestado apenas parcialmente. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20140111077115 DF 002XXXX-84.2014.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2014 . Pág.: 227) Como devidamente informado por Sergio Terres, administrador do Grupo Nova Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., o valor da Nota Promissória foi pago ao Sr. Ogier com veículos (v.fls.1299, 1302 e 1696) sendo que o advogado autor confirma esta disposição. (v.fls.712) Portanto, o veículo recebido já engloba parte do valor devido pelo réu, de forma que deverá ser descontado do valor contratual devido. Sendo assim, ante todo o exposto, reconheço a resilição contratual, e diante disso reconheço ser devido o pagamento proporcional dos honorários advocatícios ao advogado autor. Entretanto, tal valor deverá ser de 1/3 do estipulado em contrato, devidamente descontados os valores já recebidos em razão de pagamento de honorários, como o recebimento do veículo em razão do pagamento da Nota Promissória emitida pela empresa Grupo Nova Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. em favor de Sérgio Simioni. (v.fls.750-751) O autor ainda pugna pela condenação da parte ré em reparar os danos materiais sofridos, consubstanciado no que deixou de ganhar. Pois bem. Para ser reconhecido o direito indenizatório, nos termos do artigo 186 do CC, deverá a parte autora demonstrar a existência de dano, de conduta culposa ou dolosa da parte ré, bem como, o nexo causal entre a conduta e o resultado. No caso em exame, a parte autora falhou em demonstrar a ocorrência do dano e o montante devido em sede de lucros cessantes. A resilição contratual por si só não é capaz de comprovar a necessidade de o requerido ressarcir o que o autor deixaria de auferir com o fim do contrato de mandato. Muito embora o contrato com o requerido tenha trazido diversos contratos de prestação de serviços ao advogado autor, não há que se falar em indenização com o fim do contrato entre as partes. Não havia entre eles qualquer tipo de negociação para angariar clientes, sendo que a contratação do escritório do autor se deu por conta da amizade entre as partes, que não mais existe. Uma prova de que não houve prejuízo real para o advogado autor é de que mesmo após o fim do contrato entre as partes, o advogado ainda atua em processos com a empresa como afirmado pela testemunha Roberto Vanzin. (v.fls.1299, 1302 e 1696) A testemunha alega que com o fim do contrato entre o autor e o réu, optou por continuar com os serviços do advogado, sendo que existiu entre as partes a divisão do que seria devido a cada uma das partes e pago diretamente aos interessados. Portanto, o simples desfazimento do negócio entre as partes não teria o condão de prejudicar os demais contratos de serviços do advogado autor. Dessa forma, sem restarem devidamente demonstradas a existência do dano, a conduta culposa ou dolosa da parte, e nem mesmo o nexo causal, não se pode reconhecer o direito indenizatório da parte autora. Da Reconvenção A parte ré na lide principal apresentou reconvenção no sentido de pugnar indenização por conta de o reconvindo ter recebido valores devidos em razão de uma Nota Promissória sem qualquer tipo de permissão para tanto. Neste caso, foram fixados como pontos controvertidos: a) se o reconvindo tinha autorização para receber o valor descrito na nota promissória em nome do reconvinte; b) se poderia o reconvinte reter o valor recebido por conta do crédito que busca ver declarado na ação principal; c) se houve prejuízo para o reconvinte com a retenção do valor pelo reconvindo; d) o valor reconhecido pelo reconvinte como devido por meio de declaração em processo disciplinar perante a OAB/PR e seus reflexos no pedido reconvencional; e) a ocorrência de dano moral em razão da conduta do reconvindo; f) o dever de indenizar e o quantum indenizatório. Independentemente de autorização ou de portar o título de crédito, restou incontroverso nos autos que o advogado autor/reconvindo recebeu os valores da referida Nota Promissória, em forma de um veículo, como forma de pagamento de honorários advocatícios devidos pelo réu/ reconvinte. (v.fls.709-713, 750-751 e 1198) Não há que se falar em qualquer tipo de dano para o réu/reconvinte posto que reconheceu que o autor/reconvindo tinha direito a receber o valor da nota promissória a fim de quitar um débito existente entre as partes. (v.fls.709-713) Em sendo assim, não há que se falar em recebimento indevido por parte do autor/reconvindo, restando apenas considerar este valor como parte do pagamento dos valores devidos em razão de honorários advocatícios ao autor/ reconvindo. Na decisão da lide principal, conforme fundamentação supra, já ficou consignado que os valores a serem pagos ao autor/reconvindo devem observar o recebimento da nota promissória como parte do pagamento, devendo para tanto ser descontado do montante total devido. O réu/reconvinte ainda pugna pela condenação da parte autora/reconvinda em reparar os danos materiais e morais sofridos. O réu/ reconvinte alega que sofreu diversos danos pela conduta da parte autora/reconvinda, pelo, que afirma ter sido, recebido indevidamente o valor da nota promissória, por conta disso pretende ser indenizado moral e materialmente. Pois bem. O dever de indenizar decorre da coexistência de três elementos: a) ocorrência de dano; b) nexo de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) culpa ou dolo do agente. No caso em exame, não há que se falar em ocorrência de dano. O réu/reconvinte tinha conhecimento de que o advogado autor/reconvindo receberia o valor da Nota Promissória como parte de seu pagamento, portanto não há que se falar em dano indenizável. III - Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento de 1/3 do estipulado em contrato (v.fls.77-78), devidamente descontados os valores já recebidos em razão de pagamento de honorários, como o recebimento do veículo em razão do pagamento da Nota Promissória emitida pela empresa Grupo Nova Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. em favor de Sérgio Simioni (v.fls.750-751), valor este que deverá sofrer correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde 20/10/2008 (data do fim do contrato v.fls.126). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada, condenando a parte autora/reconvinda a compensar do valor devido na lide principal, o valor já recebido, referente a nota promissória indicada na reconvenção. Condeno a parte autora/reconvinda a pagar as custas da lide secundária e os honorários da parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação da reconvenção, com fulcro no artigo 20 § 4º do CPC Publiquese,Registre-se eIntime-se.

ADV: JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO (OAB 12510/PR), LIGIA FRANCO DE BRITO (OAB 43635/PR), LUDOVICO ALBINO SAVARIS (OAB 5398/PR), LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI (OAB 37552/PR) - Processo 001XXXX-95.2009.8.16.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: AUTO POSTO ABAETE LTDA. - REQUERIDO: SILVIO NEGRAO NETO - Sobre o contido na certidão da Sra. Oficial de Justiça (fls. 391/394), intima-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

ADV: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA (OAB 18588/PR) - Processo 001XXXX-23.2011.8.16.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITARIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - REQUERIDO: ANTONIO MARCOS LIMA - Sobre o contido na certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 288/289), intima-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

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