ocorrência, devidamente demonstrada, da situação prevista na alínea d do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, bem como no caso de o preço tornar-se superior ao praticado no mercado, ocasião em que o prestador do serviço será convocado visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao preço de mercado, mediante termo aditivo de reequilíbrio de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento do preço pactuado será de acordo com os serviços prestados no mês, nos preços unitários consignados na proposta comercial da contratada, em até 30 dias (nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea 'a' da lei 8.666/93), mediante a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo Fiscal designado.