Página 148 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Janeiro de 2015

JEF. De fato, nos termos do art. , § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Contudo, no caso, a parte autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas apenas pleiteia a declaração de seu direito ao pagamento de 80% da remuneração do cargo efetivo da Polícia Federal durante o período do curso de formação. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, assevere-se que lei geral não revoga norma de natureza especial. Assim, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado às pretensões que objetivam prestações de natureza remuneratória, nas relações de direito público (Precedente do STJ, AgRg no REsp 1155776/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012). Arguição de prescrição anual e bienal rejeitada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou em relação ao tema nos seguintes termos: O Princípio da Especialidade conjura a aplicação do artigo 14, da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, regra geral que disciplina, na Administração Pública Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo os candidatos durante o programa de formação, prevalecendo, in casu, a regra encartada no artigo do Decreto-lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que fixa o percentual de 80% (oitenta por cento). A Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe, em artigo 8.º, verbis: Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. Consectariamente, o Decreto-lei n.º 2.179/84, ao dispor sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo da Lei n.º 4.878/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal estabelece, no seu art. 1.º, litteris: Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. (REsp 1195611/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01/10/2010) 5. Destarte, fazem jus os participantes do Curso de Formação para ingresso na Carreira de Policial Federal ao percentual de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos iniciais do cargo, nos termos do Decreto-Lei nº 2.179/84, que prevalece, por ser norma especial, sobre a previsão contida na Lei nº 9.624/98, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, compensando-se os valores já recebidos a igual título, respeitada a prescrição quinquenal.

6. Conclusão: recurso improvido. Sentença mantida. 7. Sucumbência: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

ACÓRDÃO

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